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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 45/2018 de 05/11 a 11/11 |
SUMÁRIO:
1 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 400/2018, de 6 de novembro, a páginas 2. mais informações
2 - Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro: - Ofício Circulado n.º 15673/2018, de 30 de outubro, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT. mais informações
3 - IVA - Taxas - Aluguer de instrumentos musicais: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 13139. mais informações
4 - IVA - Taxas - Sangria de Frutos Vermelhos - Sangria de base vínica, com adição de aroma de frutos vermelhos e gaseificada - Vinho Verde ….., com denominação de origem (Vinho Verde D.O.C.), inserido na categoria Doce: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 13256. mais informações
5 - IVA - Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos - Monitores de estúdio e Software de produção musical - Interfaces áudio – Microfones - Pedais de efeitos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 13264. mais informações
6 - IVA - Taxas a aplicar aos serviços de corte/abate e rechega de madeiras: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 13268. mais informações
7 - IVA - Taxas – Importações – “Planta medicinal e aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)". - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-31 - Processo nº 13316. mais informações
8 - IVA - Taxas - "Bebida à base de soro lácteo " - Nas versões natural e aromatizada: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 13416. mais informações
9 - IVA - Taxas - "Farinha de coco" e "Chips de coco". - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-31 - Processo nº 13657. mais informações
10 - RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» - Comunicação das tipografias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-31 - Processo nº 13783. mais informações
11 - IVA - Taxas - "Saquetas de fruta com polpa e sumo de fruta": - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 13368. mais informações
12 - IVA - Taxas - Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 14072. mais informações
13 - IVA - Localização de operações – Transporte de bens - Serviços de transportes de mercadorias entre países da Europa comunitária e de países comunitários para países extracomunitários: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-19 - Processo nº 13874. mais informações
14 - RITI - AICB’s – Aquisições intracomunitárias de bens – Transferência de bens da empresa mãe, sita em Espanha, para a sucursal em Portugal, de forma a prosseguir com o seu objeto social: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº. 13999. mais informações
15 - IVA - Taxas - Plataforma elevatória para utilização de pessoas com dificuldades motoras, permitindo a deslocação fácil e relativamente rápida entre pisos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-04 - Processo nº 14024. mais informações
16 - IVA - Valor tributável – Licenciamentos emitidos e pagos a organismos públicos – O montante pago pelo licenciamento, que o prestador de serviços do espetáculo de pirotecnia designa na fatura emitida, é integrado no valor tributável da operação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-04 - Processo nº.14025. mais informações
17 - IVA - Taxas – Comercialização de caracol (molusco) temperado, cozido, congelado e embalado em "baldes" de um quilo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 14129. mais informações
18 - IVA - Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior a 60%: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº.14219. mais informações
19 - IVA - Taxas - Serviço de limpeza de contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 14236. mais informações
20 - IVA - Taxas - Bolachas sem glúten:- Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 14134. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 400/2018, de 6 de novembro, a páginas 2.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,00 % a partir de 1 de novembro de 2018.
Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
A alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do CIS foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passando o fator de capitalização dos resultados líquidos a ser calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4 %.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 41/2016, esta alteração aplica-se quando o montante do imposto daí resultante seja inferior, para os factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação.
2 - Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro: - Ofício Circulado n.º 15673/2018, de 30 de outubro, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT.
Divulga as taxas médias de câmbio para a determinação do valor aduaneiro e as taxas médias de câmbio na conversão de moedas estrangeiras "Complementares", a utilizar de 1 a 30 de novembro de 2018.
3 - IVA - Taxas - Aluguer de instrumentos musicais: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 13139.
Conforme esclarece o Ofício-circulado n.º 30197, de 12-01-2018, "o aditamento desta verba à lista II vem estabelecer a aplicação da taxa intermédia do imposto aos produtos ali elencados, instrumentos musicais, não contemplando a transmissão das suas partes, peças ou acessórios nem as prestações de serviços de reparação ou manutenção".
Efetivamente, a verba visa a aplicação da taxa intermédia, exclusivamente à transmissão dos instrumentos musicais. Deste modo, à semelhança da transmissão de partes, peças ou acessórios, bem como das prestações de serviços de reparação ou manutenção, as prestações de serviços de aluguer de instrumentos musicais não se encontram comtempladas, pelo que são tributadas à taxa normal.
4 - IVA - Taxas - Sangria de Frutos Vermelhos - Sangria de base vínica, com adição de aroma de frutos vermelhos e gaseificada - Vinho Verde ….., com denominação de origem (Vinho Verde D.O.C.), inserido na categoria Doce: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 13256.
A transmissão do produto "Vinho verde ……" beneficia da aplicação da taxa intermédia, por enquadramento na verba 1.10 da Lista II, anexa ao CIVA.
Quanto ao produto "Sangria frutos vermelhos", não se enquadra na verba 1.10 da Lista II anexa ao CIVA, nem em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal.
5 - IVA - Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos - Monitores de estúdio e Software de produção musical - Interfaces áudio – Microfones - Pedais de efeitos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 13264.
As transmissões dos instrumentos musicais tais como, teclados bbb; controladores bbb; sintetizadores e pianos elétricos; flautas digitais; e de …… e caixas de ritmos são passiveis de IVA pela aplicação da taxa intermédia por enquadramento na verba 2.7 da Lista II anexa ao CIVA.
Os restantes produtos elencados nos números 6 a 10 do ponto 2 da informação não reúnem condições de enquadramento na citada verba nem em nenhuma outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto.
6 - IVA - Taxas a aplicar aos serviços de corte/abate e rechega de madeiras: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 13268.
A alínea i) da verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina a aplicação da taxa reduzida às prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente a poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas, no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas nas verbas 5 da mesma Lista, a qual contempla a atividade de "Silvicultura".
Pelo que as prestações de serviços, realizadas pela requerente, de "corte/abate e rechega de madeiras", efetuadas a um sujeito passivo que exerce uma das atividades elencadas na verba 5 da Lista I, consubstanciam operações enquadráveis na alínea i) da verba 4 da mencionada Lista I, devendo ser tributadas à taxa reduzida.
7 - IVA - Taxas – Importações – “Planta medicinal e aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)". - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-31 - Processo nº 13316.
A planta cavalinha, designadamente a variedade Equiisetum Arvense reúne características de planta medicinal (consta da Lista 9 - Plantas, raízes e tubérculos com características medicinais - Código adicional 1030 - Verba 2.5 - d) da Lista I anexa ao CIVA.
Assim, tem sido entendimento da AT que as plantas medicinais ainda que secas ou desidratadas, reúnem condições de enquadramento na citada alínea d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a sua transmissão ser tributada à taxa reduzida.
8 - IVA - Taxas - "Bebida à base de soro lácteo " - Nas versões natural e aromatizada: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 13416.
O produto aqui em apreciação - " xxx bebida à base de soro lácteo "- nas versões natural e aromatizada, constitui uma bebida à base de soro lácteo que não tem enquadramento em nenhuma das diferentes verbas da subcategoria 1.4 da Lista I anexa ao CIVA nem em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao citado Código, pelo que é passível de tributação à taxa normal.
Constata-se, em face do referido, nomeadamente quanto às regras de composição, rotulagem e comercialização do leite vertidas no Decreto-Lei n.º 62/2017, que a designação «Leite» não pode ser utilizada na comercialização daquele produto uma vez que se trata de uma bebida à base de «soro de leite» (bebida láctea), produto que é, inequivocamente, um subproduto do leite, designado de «produto lácteo», mas que legalmente não pode ser designado de «Leite».
9 - IVA - Taxas - "Farinha de coco" e "Chips de coco". - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-31 - Processo nº 13657.
A tributação dos frutos, nos quais se enquadra o coco, beneficia da aplicação da taxa reduzida caso se apresentem, no seu estado natural, ou desidratados, conforme determina a verba 1.6.4 da Lista I anexa ao CIVA.
Contudo, qualquer tipo de transformação mecânica ou manual do fruto, que dê origem a um novo produto, implica a sua tributação à taxa normal, como é o caso da transmissão de "farinha de coco" e "chips de coco".
10 - RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» - Comunicação das tipografias: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-31 - Processo nº 13783.
O «documento próprio», a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, deve ser emitido por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º do RBC, pelo que, se não for processado informaticamente, o seu processamento faz-se mediante a utilização de impressos numerados seguida e tipograficamente.
As tipografias devem comunicar à AT as requisições dos sujeitos passivos, assinalando, entre outros elementos, a designação do «documento próprio» que se propõem imprimir, sendo que a única designação disponível na respetiva aplicação informática da AT e que deve ser assinalada pela tipografia, aquando da comunicação à AT, é «folha de obra».
11 - IVA - Taxas - "Saquetas de fruta com polpa e sumo de fruta": - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 13368.
Os produtos que a requerente pretende comercializar, "Saquetas de fruta com polpa e sumo de fruta", são uma mistura de fruta e da polpa de fruta (definido como a parte carnuda dos frutos é, normalmente, um resíduo ou parte do fruto que fica após o mesmo ser espremido, ou seja, trata-se de um subproduto do fruto) e de sumo de fruta.
Pelo que não reúne tal produto condições de enquadramento na referida verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer uma das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código, pelo que na transmissão do mesmo deve ser aplicada a taxa normal do imposto.
12 - IVA - Taxas - Transmissão de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 14072.
Na transmissão de refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer, com serviço de entrega ao domicílio, que debita ao cliente conjuntamente com a refeição, a requerente deve aplicar a taxa intermédia de IVA, face ao enquadramento da operação na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
Sobre a aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30181, de 06.06.2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças.
13 - IVA - Localização de operações – Transporte de bens - Serviços de transportes de mercadorias entre países da Europa comunitária e de países comunitários para países extracomunitários: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-19 - Processo nº 13874.
Considerando o movimento físico dos bens, verifica-se que o lugar de partida dos mesmos não é Portugal, pelo que a isenção prevista na alínea q), do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA não tem aplicação no caso apresentado. Como tal, as prestações de serviços são sujeitas a imposto.
Quanto à expedição de contentores embarcados num porto marítimo espanhol, para serem entregues na Índia, deve atentar-se à al. p) do n.º 1 do mesmo artigo 14.º do CIVA.
14 - RITI - AICB’s – Aquisições intracomunitárias de bens – Transferência de bens da empresa mãe, sita em Espanha, para a sucursal em Portugal, de forma a prosseguir com o seu objeto social: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº. 13999.
A movimentação física de mercadorias entre a casa-mãe, em Espanha e o seu estabelecimento estável, situado em território nacional, tendo em vista a prossecução da sua atividade, configura uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI.
Pela realização deste facto tributável em território nacional, a empresa qualifica-se como sujeito passivo do imposto, cabendo-lhe proceder à liquidação do IVA que seja devido, que pode ser efetuada em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do RITI, exercendo o correspondente direito à dedução nos termos previstos no artigo 19.º do mesmo diploma.
15 - IVA - Taxas - Plataforma elevatória para utilização de pessoas com dificuldades motoras, permitindo a deslocação fácil e relativamente rápida entre pisos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-04 - Processo nº 14024.
O modelo de plataforma elevatória comercializado pela requerente denominado "mmm" que não trabalha dentro de um poço, nem possuí cobertura, reúne as características para enquadramento na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA, pelo que pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto.
Os restantes modelos de plataforma elevatória que não reúnam os pressupostos enunciados na presente informação, devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto, por falta de enquadramento na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA, nem em nenhuma das verbas das diferentes listas anexas ao CIVA.
16 - IVA - Valor tributável – Licenciamentos emitidos e pagos a organismos públicos – O montante pago pelo licenciamento, que o prestador de serviços do espetáculo de pirotecnia designa na fatura emitida, é integrado no valor tributável da operação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-04 - Processo nº.14025.
Quando está em causa uma operação única, nomeadamente quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, a sua decomposição revestiria um caráter artificial.
Assim, no caso em apreciação, não estamos perante um conjunto de prestações de serviços, mas sim perante uma única operação (espetáculo de pirotecnia) da qual a obtenção do licenciamento faz parte integrante, devendo o custo deste licenciamento ser integrado no valor tributável da operação a que respeita.
17 - IVA - Taxas – Comercialização de caracol (molusco) temperado, cozido, congelado e embalado em "baldes" de um quilo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 14129.
O requerente comercializa o caracol (molusco) temperado, cozido, e congelado, pelo que não se encontram reunidas as características que permitam o enquadramento do produto nas Listas anexas ao CIVA (verba 1.3.3 da lista I, e verba 1.2.1 da lista II).
Face ao exposto, na transmissão do "Caracol, pré-cozinhado e congelado vendido para consumo doméstico em embalagem de quilo", deve ser aplicada a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA.
18 - IVA - Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior a 60%: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº.14219.
O Código do IVA, no seu artigo 9.º, não prevê nenhuma isenção relativamente a equipamentos elevatórios, destinados ou não a pessoas com mobilidade reduzida, ou com deficiência motora, não se encontrando abrangidos pela verba 2.9 da Lista I, por não reunirem as condições estabelecidas no item 39), do Despacho Conjunto n.º 26026/2006, de 11 de dezembro.
Pelo que a taxa aplicável na comercialização dos respetivos bens é a taxa normal do IVA, em qualquer ponto do circuito de venda e independentemente da natureza do adquirente.
19 - IVA - Taxas - Serviço de limpeza de contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018-09-18 - Processo nº 14236.
O serviço de limpeza dos contentores, que se traduz na higienização e desinfeção dos mesmos, não beneficia de enquadramento na verba 2.22, da Lista I, anexa ao CIVA, por não consubstanciar uma operação de "recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos", sendo, por conseguinte, sujeito a tributação à taxa normal.
A atividade desenvolvida pela requerente de lavagem dos contentores destinados à recolha de RSU integra apenas a higienização e desinfeção dos mesmos, ocorrendo o tratamento e eliminação do «lixiviado» dela resultante, numa fase posterior, mediante depósito deste numa ETAR.
20 - IVA - Taxas - Bolachas sem glúten:- Informação Vinculativa – Despacho de 2018-08-30 - Processo nº 14134.
As bolachas "…… 240gr biscuits glúten free", comercializadas com a designação "……. s/glúten Cuida-te, Trigo-Sarraceno 10x240Gr", devem ser tributados pela aplicação da taxa normal do imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constantes das listas anexas ao citado Código.
Para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é necessário que os ingredientes originais que compõem o produto sofram uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo particularidades especiais que as diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral.
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