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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais. Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
Direcção: Abílio Marques
Semana nº 44/2018 de 29/10 a 04/11

SUMÁRIO:

1 - Direito de preferência pelos arrendatários: - Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro. mais informações

2 - Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES-DA): - Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro. mais informações

3 - ISV - Regularização fiscal de veículo de terceiro país (importado): - Ofício Circulado n.º 35.092, de 2018-10-23, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, da AT. mais informações

4 - Carta registada com aviso de receção: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 - Processo 0394/16.6BELRA 01049/17. mais informações

5 - Ação para reconhecimento de direito – Pressupostos - Indeferimento liminar: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 089/17.3BEFUN 01191/17. mais informações

6 - Imposto do Selo: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 0167/14.0BEALM 01209/17. mais informações

7 - Contra-Ordenação - Nulidade insuprível – RGIT: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 01004/17.0BEPRT 0588/18. mais informações

8 - Notificação do relatório - Inspeção tributária - Carta registada - Devolução de carta registada: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 0347/10.8BEPRT 0615/17. mais informações

9 - Impugnação judicial – IVA - Métodos indiretos- Ónus de prova: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 0261/11.0BECBR 0379/17. mais informações

10 - Oposição à execução fiscal - Competência em razão do território - Conhecimento oficioso: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 02597/14.9BELRS 0361/18. mais informações

 

DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:

1 - Direito de preferência pelos arrendatários: - Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro.

Garante o exercício efetivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
A presente lei, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (30 de outubro), altera o artigo 1091.º do Código Civil.

2 - Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES-DA): - Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro.

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, estabelecendo que o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA), passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF -T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, simplificando o preenchimento dos seus anexos A e I.
De acordo com o seu preâmbulo, estas medidas de simplificação da IES serão objeto de uma implementação faseada. Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro do presente ano, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício. Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019.

3 - ISV - Regularização fiscal de veículo de terceiro país (importado): - Ofício Circulado n.º 35.092, de 2018-10-23, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, da AT.

É após a autorização de saída que é possível contabilizar o cumprimento do prazo de apresentação da DAV a que se referem os artigos 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea a) e artigo 24.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).
De resto, tratando-se de veículo importado (procedente de terceiro país), o sujeito passivo não consegue submeter a DAV sem o preenchimento dos campos 68 a 71 (indicação da alfândega de importação, do ano e número da declaração de importação e respetiva data), cabendo salientar que na casa 66 da DAV relativa à data da entrada, deverá ser considerada a data da concessão de autorização de saída, averbada na declaração de importação.

4 - Carta registada com aviso de receção: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 - Processo 0394/16.6BELRA 01049/17.

Nos termos do artigo 38º, n.º 1 do CPPT a notificação de ato que altera a situação tributária do contribuinte deve ser feita por carta registada com aviso de receção.

5 - Ação para reconhecimento de direito – Pressupostos - Indeferimento liminar: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 089/17.3BEFUN 01191/17.

I - De acordo com o disposto no nº 3 do art. 145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
II - No caso dos autos, encontra-se vedada a utilização do presente meio processual ARD pois que a satisfação da pretensão formulada pela autora/recorrente que tem poderes para agir como entidade liquidadora com poderes de execução prévia, configura, a final, um pedido ao tribunal para que se pronuncie e interprete, além do mais, um diploma da Região Autónoma da Madeira o que extravasa o âmbito das suas competências definidas no artº 4º do ETAF.

6 - Imposto do Selo: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 0167/14.0BEALM 01209/17.

A remissão constante do art. 28° do DL n° 287/2003, de 12/11 (que procedeu à reforma da tributação do património e, além do mais, também aprovou o CIMI e o CIMT), não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no art. 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve entender actualmente como isenção reportada ao “imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” e ao “imposto de selo”.

7 - Contra-Ordenação - Nulidade insuprível – RGIT: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 01004/17.0BEPRT 0588/18.

I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima.
III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.

8 - Notificação do relatório - Inspeção tributária - Carta registada - Devolução de carta registada: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 0347/10.8BEPRT 0615/17.

I - A notificação para o exercício do direito de audição relativamente ao projecto de relatório final no procedimento de inspecção tributária deve ser efectuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo.
II - A forma de proceder a essa notificação encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante o disposto no seu art.º 43º é irrelevante a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada sempre que a devolução haja ocorrido porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso no seu domicílio fiscal para reclamar a carta na estação dos correios, não o fez.

9 - Impugnação judicial – IVA - Métodos indiretos- Ónus de prova: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 0261/11.0BECBR 0379/17.

Recaindo sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso na quantificação (artigo 74.º n.º 3 da LGT) e não tendo este logrado demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (artigo 100.º n.º 3 do CPPT), não podia a sentença recorrida fundar a anulação da liquidação na existência de “fundada dúvida” sobre a quantificação operada, ao abrigo do n.º 1 do artigo 100.º da LGT, pois que tal caminho lhe estava vedado na situação concreta dos autos, mercê do recurso a métodos indirectos (artigo 100.º n.º 2 do CPPT).

10 - Oposição à execução fiscal - Competência em razão do território - Conhecimento oficioso: - Acórdão do STA, de 2018.10.17 – Processo 02597/14.9BELRS 0361/18.

I - O art. 17.º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no art. 13.º do CPTA.
II - Nos termos desse regime, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do art. 17.º do CPPT), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT].
III - Como tal, em sede de oposição à execução fiscal, não pode ser conhecida oficiosamente.
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