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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 43/2018 de 22/10 a 28/10 |
SUMÁRIO:
1 - Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde: - Aviso n.º 135/2018, de 26 de outubro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. mais informações
2 - Remuneração específica das farmácias ao abrigo da Portaria n.º 262/2016 - Aplicabilidade e regularização do IVA: - Despacho do SEAF, divulgado por nota informativa da Comissão de Acompanhamento dos Acordos celebrados entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e as Associações das Farmácias.mais informações
3 - Regulamento (CE) n.º 1126/2008: - Regulamento (UE) 2018/1595 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, publicado no JOUE L 265, de 2018.10.24, a páginas 3. mais informações
4 - IVA – Regularização - Sujeito passivo - Enriquecimento sem causa – Reembolso: - Acórdão do STA, de 2018.10.10 – Processo n.º 0380/08.0BEBJA 0204/14. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde: - Aviso n.º 135/2018, de 26 de outubro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Torna público que foi assinado, no dia 20 de setembro de 2018, na cidade da Praia, por ocasião da visita oficial a Cabo Verde, do Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Acordo Administrativo para a aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, cujo texto publica em anexo.
2 - Remuneração específica das farmácias ao abrigo da Portaria n.º 262/2016 - Aplicabilidade e regularização do IVA: - Despacho do SEAF, divulgado por nota informativa da Comissão de Acompanhamento dos Acordos celebrados entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e as Associações das Farmácias.
A segunda fase da regularização de IVA associado à remuneração específica prevista na Portaria n.º 262/2016 implica a entrega de declarações periódicas de IVA de substituição correspondentes aos seguintes períodos de imposto:
a) regime mensal: janeiro de 2017 a abril de 2018 (16 períodos);
b) regime trimestral: janeiro a dezembro de 2017 (4 períodos).
Em cada período de imposto, a liquidação do IVA referente à remuneração específica deve ser incluída nos campos 1 (valor da base tributável) e 2 (valor do IVA) da declaração periódica, devendo ainda o IVA das regularizações (“devoluções”) ser incluído no campo 40.
3 - Regulamento (CE) n.º 1126/2008: - Regulamento (UE) 2018/1595 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, publicado no JOUE L 265, de 2018.10.24, a páginas 3.
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 23 do International Financial Reporting Interpretations Committee.
4 - IVA – Regularização - Sujeito passivo - Enriquecimento sem causa – Reembolso: - Acórdão do STA, de 2018.10.10 – Processo n.º 0380/08.0BEBJA 0204/14.
I - De acordo com a jurisprudência do TJUE o direito comunitário não se opõe a que um sistema jurídico nacional recuse a restituição de impostos indevidamente cobrados em condições susceptíveis de implicar um enriquecimento sem causa dos contribuintes (Acórdãos C- 192/95- Comateb, C-309/06 — Marks & Spencer, C-566/07, Stadeco e C- 398/09 -Lady & Kid A/S).
II - Em tais casos, a jurisprudência comunitária vem também afirmando que «compete aos órgãos jurisdicionais nacionais «apreciar, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, se o encargo do imposto foi transferido no todo ou em parte pelo operador para outras pessoas e, se for esse o caso, se o reembolso ao operador constitui enriquecimento em causa» (cf. Acórdão Comateb e Acórdão C-566/07, Stadeco).
III - A norma do artº 71 nº 5 do CIVA, na redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ao condicionar a regularização a favor do sujeito passivo do imposto indevidamente liquidado à prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, não viola o direito comunitário, já que, pese embora constitua uma limitação ao direito ao reembolso, tal excepção visa precisamente obviar ou prevenir o enriquecimento sem causa do respectivo titular.
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