|
voltar
 |
Newsletter
|
|
Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
|
| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 42/2018 de 15/10 a 21/10 |
SUMÁRIO:
1 - Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto: - Declaração de retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro. mais informações
2 - Cooperação administrativa no domínio do IVA: - Regulamento (UE) 2018/1541, do Conselho, de 2 de outubro de 2018, publicado no JOUE n.º L 259, de 2018.10.16. mais informações
3 - Turquia - Novos certificados de origem emitidos eletronicamente: - Ofício Circulado n.º 15670, de 2018.10.10, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT. mais informações
4 - Imposto Municipal sobre Imóveis – Isenção: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 0734/13.0BEPNF 0922/16. mais informações
5 - IRS – Permuta – Indemnização: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 338/10.9BEAVR 075/18. mais informações
6 - Reclamação judicial – Prescrição – Inconstitucionalidade - Devedor originário: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 0694/17.8BEALM 0789/18. mais informações
7 - Extinção do procedimento por contraordenação – Sociedade – Insolvência: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 01244/13.0BESNT 0721/18. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto: - Declaração de retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro.
Declaração de retificação à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
2 - Cooperação administrativa no domínio do IVA: - Regulamento (UE) 2018/1541, do Conselho, de 2 de outubro de 2018, publicado no JOUE n.º L 259, de 2018.10.16.
Altera os Regulamentos (UE) n.º 904/2010 e (UE) 2017/2454, no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Turquia - Novos certificados de origem emitidos eletronicamente: - Ofício Circulado n.º 15670, de 2018.10.10, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT.
Os modelos de certificados originalmente previstos nos diferentes Acordos em vigor na Turquia, contendo um padrão verde guilhochado, passam a ser impressos com a informação necessária declarada no próprio sistema eletrónico pelo exportador ou pelo seu representante legal.
No entanto, constatou-se que os certificados emitidos segundo o novo formato eletrónico não apresentavam a assinatura das autoridades aduaneiras emissoras, contendo apenas um código de barras QR insuscetível de reprodução pelas autoridades aduaneiras da EU, determinando a falta dessa assinatura a rejeição desses certificados por razões técnicas.
4 - Imposto Municipal sobre Imóveis – Isenção: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 0734/13.0BEPNF 0922/16.
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
5 - IRS – Permuta – Indemnização: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 338/10.9BEAVR 075/18.
I - A prestação pecuniária efectuada no âmbito de um contrato de permuta de bens imóveis, ainda que futura e incerta, decorre ainda do carácter sinalagmático do contrato de permuta.
II - Ainda que, quando da percepção do respectivo montante, tenha sido emitido recibo de quitação em que foi incluída a declaração de que ficam «totalmente “ressarcidos e indemnizados” por parte do Município de Vagos», essa prestação não assume natureza indemnizatória, motivo por que não fica sujeita a tributação em IRS ao abrigo do art. 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRS.
6 - Reclamação judicial – Prescrição – Inconstitucionalidade - Devedor originário: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 0694/17.8BEALM 0789/18.
I - As causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i)), quer as respeitantes aos responsáveis subsidiários, quer as respeitantes aos originários devedores, sendo que umas e outras são, nos termos da lei tributária, as mesmas (sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT), daí que o Governo só possa sobre elas legislar munido de válida autorização legislativa para o efeito, que o Acórdão do Tribunal Constitucional já por duas vezes reconheceu inexistir no que às dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no processo tributário respeita (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9/07/2015 e n.º 270/2017, de 31/05/2017)
II - Perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário.
7 - Extinção do procedimento por contraordenação – Sociedade – Insolvência: - Acórdão do STA, de 2018.10.03 – Processo 01244/13.0BESNT 0721/18.
A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
|
|
© TaxFile, Consultores Fiscais, Lda.
Rua João das Regras, 284, 1º, sala 109 . 4000-291 PORTO Tel.: 223392420 . Fax: 223392429
Endereço electrónico: geral@taxfile.pt
http://www.taxfile.pt
|
|
|