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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 41/2018 de 08/10 a 14/10 |
SUMÁRIO:
1 - Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais: - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2018, publicado do Diário da República n.º 196/2018, Série II, de 2018.10.11. mais informações
2 - IMT - Aquisição onerosa de prédio urbano com a afetação: prédio não licenciado em condições muito deficientes de habitabilidade: - Informação Vinculativa – Despacho de 29.08.2018 – Processo n.º 2018001242 - IVE n.º 14285. mais informações
3 - IMT - Doação de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho: - Informação Vinculativa – Despacho de 28.09.2018 – Processo 2018001304 - IVE n.º 14337. mais informações
4 - IMT - Taxa a aplicar na aquisição de uma cave que integre a inscrição matricial de um prédio que tenha como afetação a habitação: - Informação Vinculativa – Despacho de 04.09.2018 – Processo 2018001119 - IVE n.º 14209. mais informações
5 - Imposto do Selo - Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação - Concessão: - Informação Vinculativa – Despacho de 20.08.2018 – Processo 2018000937 - IVE n.º 14004. mais informações
6 - Imposto do Selo - Verba 2 da TGIS: - Informação Vinculativa – Despacho de 26.09.2018 – Processo 2018001060 - IVE n.º 14140. mais informações
7 - Imposto do Selo - Prémios concurso: - Informação Vinculativa – Despacho de 27.08.2018 – Processo 2018000936 - IVE n.º 13951. mais informações
8 - Imposto do Selo - Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária: - Informação Vinculativa – Despacho de 20.08.2018 – Processo 2018001067 - IVE n.º 14190. mais informações
9 - Taxa – Promoção – Inconstitucionalidade - Reserva de lei - Regime geral - Contribuição financeira: - Acórdão do STA, de 2018.09.26 – Processo n.º 0392/13.1BEVIS 0810/17. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais: - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2018, publicado do Diário da República n.º 196/2018, Série II, de 2018.10.11.
Julga inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros
2 - IMT - Aquisição onerosa de prédio urbano com a afetação: prédio não licenciado em condições muito deficientes de habitabilidade: - Informação Vinculativa – Despacho de 29.08.2018 – Processo n.º 2018001242 - IVE n.º 14285.
A taxa a aplicar à aquisição do prédio em análise é a constante da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, ou seja, a taxa aplicável à aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, ainda que em condições deficientes de habitabilidade.
Na ficha de avaliação do prédio em causa, consta como afetação: prédio não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade. Ora, não obstante estas condições, não se pode ignorar que o destino normal do prédio é precisamente a habitação.
3 - IMT - Doação de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho: - Informação Vinculativa – Despacho de 28.09.2018 – Processo 2018001304 - IVE n.º 14337.
A doação de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando, assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação ser descendente do doador (al. e) do art.º 6.º do CIS).
De acordo com a alínea c) do n.º 3 do art.º 1.º do Código do Imposto do Selo, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo.
4 - IMT - Taxa a aplicar na aquisição de uma cave que integre a inscrição matricial de um prédio que tenha como afetação a habitação: - Informação Vinculativa – Despacho de 04.09.2018 – Processo 2018001119 - IVE n.º 14209.
Considera-se que a cave, apesar de afeta a estacionamento coberto e fechado, fica abrangida pelo regime de redução de taxas de que beneficiam os imóveis habitacionais, quando faça parte da inscrição matricial do prédio destinado a habitação, como é o caso.
Considerando que a cave integra a inscrição matricial do prédio, o qual tem como afetação a habitação, e que a cave funciona como estacionamento que serve exclusivamente as partes destinadas à habitação, conclui-se que estão reunidos os requisitos que permitirão a aplicação das taxas previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, entendimento que já constava do ponto 9 da Circular n.º 10/89, reiterado posteriormente pelo Ofício-Circulado n.º 644, de 1994-03-10.
5 - Imposto do Selo - Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação - Concessão: - Informação Vinculativa – Despacho de 20.08.2018 – Processo 2018000937 - IVE n.º 14004.
Dispõe a alínea b) do n.º 3 que “a incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade” representa uma operação de reestruturação; sendo um “ramo de actividade” o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento (cf. alínea b) do n.º 4), pelo que se confirma que a operação projetada integra o conceito de “operações de reestruturação” para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 60.º do EBF.
Só as isenções previstas na alínea a) e na 1.ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do CIS são aplicáveis à requerente, conforme ponto 26 desta informação vinculativa, não se enquadrando a transmissão da concessão, na isenção prevista na 2.ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do EBF, uma vez que esta isenção não abrange os factos tributários previstos na verba 27.2 da TGIS.
6 - Imposto do Selo - Verba 2 da TGIS: - Informação Vinculativa – Despacho de 26.09.2018 – Processo 2018001060 - IVE n.º 14140.
O contrato de arrendamento em apreço, no âmbito do qual a locatária desenvolverá as atividades de colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, incluindo todas as formas de processamento de algas produzidas em aquicultura ou colhidas de populações nacionais, bem como a atividade de criação e comercialização de peixes, moluscos e crustáceos, está sujeito e não isento do pagamento de Imposto do Selo nos termos da Verba 2 da TGIS.
O que estava em causa era um contrato de arrendamento tendo por objeto prédios compostos por marinhas de sal.
7 - Imposto do Selo - Prémios concurso: - Informação Vinculativa – Despacho de 27.08.2018 – Processo 2018000936 - IVE n.º 13951.
O facto de os prémios terem um custo indeterminado ou inexistente para o promotor não releva para efeitos de tributação em imposto do selo. É o valor da vantagem/incremento patrimonial obtido que importa ao Imposto do Selo, nomeadamente na determinação do valor tributável.
A isenção prevista no artigo 7.º do CIS, como dispõe o seu n.º 4, não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.ºs 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.
8 - Imposto do Selo - Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária: - Informação Vinculativa – Despacho de 20.08.2018 – Processo 2018001067 - IVE n.º 14190.
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial, pelo que, e porque se verificam os pressupostos de incidência objetiva, subjetiva e territorial, é de concluir que a situação colocada à apreciação, está sujeita a IS, à taxa de 10% sobre o valor resultante da liquidação do trust na parte referente ao requerente, nos termos da verba 1.2 da TGIS.
O que estava em causa era saber se estão sujeitos a Imposto do Selo (IS), a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou a outros impostos, os valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária a sujeitos passivos que não as constituíram.
9 - Taxa – Promoção – Inconstitucionalidade - Reserva de lei - Regime geral - Contribuição financeira: - Acórdão do STA, de 2018.09.26 – Processo n.º 0392/13.1BEVIS 0810/17.
I - Quer os impostos, quer as contribuições, podem ter na sua origem prestações administrativas dirigidas a grupos mais ou menos alargados de sujeitos passivos, embora nenhum desses tributos tenha como pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo e directo beneficiário.
II - Ao contrário dos impostos e, mesmo, das contribuições especiais, as contribuições financeiras têm como finalidade compensar prestações administrativas e realizadas, de que o sujeito passivo seja presumidamente beneficiário. O elemento distintivo mais saliente das contribuições financeiras face aos impostos é a finalidade compensatória a que se dirigem.
III - A distinção entre as contribuições e as taxas assenta essencialmente na circunstância de aquelas não se dirigirem à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas, à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica.
IV - Deixou de fazer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar.
V - Partindo, pois, da qualificação jurídicas das denominadas taxas como contribuições financeiras a sua criação pelo governo não enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois, a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras, por parte da AR não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas, no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender a regulamentação criada pelo Governo.
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