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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 40/2018 de 01/10 a 07/10 |
SUMÁRIO:
1 - Tabela Geral do Imposto do Selo - Verba 28.1 – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018, publicado no Diário da República n.º 190/2018, Séria II, de 2018.10.02. mais informações
2 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 353/2018, de 2 de outubro, na página 1. mais informações
3 - Pagamentos mensais por licença de utilização de software: - Informação Vinculativa - Despacho de 20/10/2017 - Processo 9449/2017. mais informações
4 - Competência tributária sobre rendimentos de prestação de serviços médicos: - Informação Vinculativa – Despacho de 02/04/2018- Processo 2256/2018. mais informações
5 - Tributação de rendimentos obtidos em Portugal por residente na Holanda: - Informação Vinculativa - Despacho de 10/05/2017 - Processo 4921/2017. mais informações
6 - Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de navio: - Informação Vinculativa – Despacho de 26/01/2017 - Processo 8758/2016. mais informações
7 - Aquisição de software estandardizado e assistência técnica: - Informação Vinculativa – Despacho de 26/01/2017 - Processo 3181/2016. mais informações
8 - Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de aeronave: - Informação Vinculativa – Despacho de 09/02/2017 - Processo n.º 1306/2017. mais informações
9 - Competência tributária sobre rendimentos de um emprego privado: - Informação Vinculativa – Despacho de 04/05/2017 - Processo 4425/2017. mais informações
10 - Tributação de remunerações de emprego exercido a bordo de aeronave: - Informação Vinculativa – Despacho de 28/02/2018- Processo 2021/2018. mais informações
11 - Tributação de mais-valias: - Informação Vinculativa – Despacho de 09/03/2017 - Processo 1499/2017. mais informações
12 - Prestação de serviços de tradução por empresa belga: - Informação Vinculativa – Despacho de 02/04/2018 - Processo 3263/2018. mais informações
13 - Tributação de rendimentos do trabalho dependente pagos a colaboradores destacados em estabelecimento estável na Alemanha: - Informação Vinculativa – Despacho de 13/07/2017 - Processo 6868/2017. mais informações
14 - Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes: - Informação Vinculativa – Despacho de 03-11-2017 - Processo 10000/2017. mais informações
15 - IMT - Aquisição gratuita de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 05.08.2016 - Processo 2016001107 - IVE n.º 10786. mais informações
16 - IMT - Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 04.09.2018 - Processo 2018001162 - IVE n.º 14231. mais informações
17 - IVA — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito à dedução: - Acórdão do TJUE, de 2018.08.07 – Processo n.º C-16/17, publicado no JOUE C352, de 2018.10.01, a páginas 4. mais informações
18 - Juros indemnizatórios - Erro imputável aos serviços: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0462/14. mais informações
19 - Taxa - Direito de audição: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0754/17. mais informações
20 - Procedimento de inspeção tributária - Alargamento de âmbito – Procedimento – Ausência – Notificação: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 01460/17. mais informações
21 - Oposição à execução fiscal - Indeferimento liminar – Inviabilidade: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0350/18. mais informações
22 - Promitente comprador: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0787/18. mais informações
23 - Custas - Base de incidência tributável - Valor da causa: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 01292/15. mais informações
24 - SISA - Contrato promessa - Cessão de posição contratual - Ajuste de revenda: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 068/15. mais informações
25 - Coeficiente de localização: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 040/18. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Tabela Geral do Imposto do Selo - Verba 28.1 – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018, publicado no Diário da República n.º 190/2018, Séria II, de 2018.10.02.
Não julga inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a EUR 1 000 000.
Revoga o Acórdão n.º 250/17.
2 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 353/2018, de 2 de outubro, na página 1.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,00 % a partir de 1 de outubro de 2018.
Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
A alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do CIS foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passando o fator de capitalização dos resultados líquidos a ser calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4 %.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 41/2016, esta alteração aplica-se quando o montante do imposto daí resultante seja inferior, para os factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação.
3 - Pagamentos mensais por licença de utilização de software: - Informação Vinculativa - Despacho de 20/10/2017 - Processo 9449/2017.
Para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deverá a empresa irlandesa apresentar à entidade pagadora dos rendimentos o formulário Modelo 21- RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais irlandesas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido pelo beneficiário efetivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais irlandesas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
Nos termos do art. 128.º do CIRC conjugado com alínea a) do nº 7 do art. 119.º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à AT, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração modelo 30.
4 - Competência tributária sobre rendimentos de prestação de serviços médicos: - Informação Vinculativa – Despacho de 02/04/2018- Processo 2256/2018.
Considera-se que os médicos dispõem de instalação fixa em Portugal para o exercício da respetiva atividade quando os mesmos prestam serviço num local cedido para o efeito, não necessitando de ser proprietários ou arrendatários do mesmo e podendo, inclusivamente, o referido local situar-se nas instalações de uma empresa.
Assim, no caso da prestação de serviços médicos, não há lugar a dispensa de retenção de IRS na fonte, dado que a natureza da atividade pressupõe a existência de uma instalação fixa em Portugal para o seu exercício.
5 - Tributação de rendimentos obtidos em Portugal por residente na Holanda: - Informação Vinculativa - Despacho de 10/05/2017 - Processo 4921/2017.
Em caso de competência tributária exclusiva da Holanda (mais-valias de bens mobiliários) ou de competência tributária limitada de Portugal (dividendos), deve o contribuinte apresentar à entidade pagadora dos rendimentos o formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais holandesas para efeitos de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto em Portugal (art. 101º-C do CIRS, nº 2 do Código do IRS).
O referido formulário deve ser apresentado até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, tendo o mesmo a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado da residência (art. 101º-C do CIRS, nº 3 e 4 do Código do IRS).
6 - Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de navio: - Informação Vinculativa – Despacho de 26/01/2017 - Processo 8758/2016.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da CDT EUA, as remunerações auferidas pelo trabalho prestado enquanto membro regular da tripulação de um navio ao serviço do tráfego internacional, só podem ser tributadas no Estado da residência do trabalhador.
Na presente situação, não é relevante para efeitos de tributação o facto de o navio ter bandeira de Malta, já que, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 15º da Convenção entre Portugal e Malta para Evitar a Dupla Tributação, este Estado apenas seria chamado a tributar tais rendimentos se o navio estivesse ao serviço de uma entidade residente em Malta, o que não acontece.
7 - Aquisição de software estandardizado e assistência técnica: - Informação Vinculativa – Despacho de 26/01/2017 - Processo 3181/2016.
Não se enquadra no âmbito da reserva feita por Portugal ao artigo 12.º do Modelo de Convenção da OCDE, de acordo com a qual os pagamentos relativos a software relevam do referido artigo quando apenas uma parte dos direitos respeitantes a software são transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como contraprestação pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software, tendo em vista a sua exploração comercial, ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando, neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente (nº 28 dos Comentários ao artigo 12º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE).
Quanto ao segundo contrato, trata-se de assistência técnica e manutenção, sendo que a sua tributação como royalties não está expressamente prevista no artigo 12º da CDT Itália, pelo que as remunerações relativas a este contrato de assistência técnica e manutenção estão também sujeitas ao regime de tributação das prestações de serviço, ou seja, ao artigo 7º da CDT Itália.
8 - Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de aeronave: - Informação Vinculativa – Despacho de 09/02/2017 - Processo n.º 1306/2017.
Nos termos do disposto no nº 3 do art. 15.º da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa, atribuindo, assim, uma competência tributária primária ao Estado onde está situada a direção efetiva da empresa que paga as remunerações pelo emprego exercido a bordo da aeronave.
A expressão "podem ser tributadas" não significa que existe a possibilidade de opção de a tributação ocorrer naquele Estado ou não, uma vez que o objetivo da convenção não é dar uma opção de tributação num dos Estado contratantes, mas sim repartir entre os Estados o poder de tributar e determinar a competência tributária de cada Estado em função da natureza do rendimento.
9 - Competência tributária sobre rendimentos de um emprego privado: - Informação Vinculativa – Despacho de 04/05/2017 - Processo 4425/2017.
Sendo o contribuinte residente fiscal de Espanha e sendo as suas remunerações pagas pela empresa espanhola, no âmbito do contrato de prestação de serviços entre as duas empresas, a competência tributária será exclusiva de Espanha se o período de permanência em Portugal não ultrapassar os 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa.
Deste modo, se o período de permanência em Portugal do contribuinte não ultrapassar os 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa, não existe qualquer obrigação declarativa em Portugal, uma vez que as suas remunerações não são tributáveis em Portugal.
10 - Tributação de remunerações de emprego exercido a bordo de aeronave: - Informação Vinculativa – Despacho de 28/02/2018- Processo 2021/2018.
Estabelece o nº 3 do mesmo art.º 15.º da CDT, que, não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa (Portugal).
Ora, desde logo a previsão do referido nº 2 do artº 15º, isto é, a tributação exclusiva do Estado da residência (Bulgária), fica afastada pela não verificação de pelo menos uma das condições para tal ali estabelecidas (que são cumulativas), porquanto as remunerações foram pagas pela empresa portuguesa.
11 - Tributação de mais-valias: - Informação Vinculativa – Despacho de 09/03/2017 - Processo 1499/2017.
Não estando perante uma alienação de bens imobiliários (n.º 1), nem de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, nem de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, nem de alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves (n.º 2), é de aplicar o n.º 3 do artigo 13.º da CDT, que se apresenta como norma residual ("os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens").
Assim sendo, porque ali é expressamente indicado que tais ganhos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente (Bélgica), a Portugal não assiste, neste caso, qualquer poder tributário, sendo a competência tributária exclusiva do Estado Belga.
12 - Prestação de serviços de tradução por empresa belga: - Informação Vinculativa – Despacho de 02/04/2018 - Processo 3263/2018.
Os serviços prestados pela empresa belga à empresa portuguesa enquadram-se no disposto no artigo 7º da Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação que determina o seguinte: "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável".
Nos termos do art. 128.º do CIRC conjugado com alínea a) do nº 7 do art. 119.º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à AT, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo 30.
13 - Tributação de rendimentos do trabalho dependente pagos a colaboradores destacados em estabelecimento estável na Alemanha: - Informação Vinculativa – Despacho de 13/07/2017 - Processo 6868/2017.
No caso em apreço, não restam dúvidas que os colaboradores devem ser considerados residentes fiscais de Portugal, uma vez que é em Portugal que tem uma habitação permanente à sua disposição e é aqui que se mantém o seu centro de interesses vitais, nomeadamente o seu agregado familiar, sendo que o destacamento é temporário e não têm na Alemanha uma residência fixa.
Caso os colaboradores passem a ter uma residência permanente à sua disposição na Alemanha e o seu centro de interesses vitais se transfira para a Alemanha, poderão ser considerados residentes fiscais da Alemanha, devendo então proceder à alteração de residência em cadastro e apresentar o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais alemãs para acionar a Convenção.
14 - Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes: - Informação Vinculativa – Despacho de 03-11-2017 - Processo 10000/2017.
Só poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto português se for apresentado o formulário modelo 21-RFI certificado pelas autoridades fiscais espanholas ou, em alternativa, o referido formulário devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.
A questão colocada versava sobre a possibilidade de dispensa de retenção na fonte de IRS na falta do formulário modelo 21-RFI assinado e carimbado pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário dos rendimentos para acionar a Convenção entre Portugal e Espanha, no caso da contratação de um médico residente em Espanha como orador num congresso.
15 - IMT - Aquisição gratuita de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 05.08.2016 - Processo 2016001107 - IVE n.º 10786.
A doação de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita.
A transmissão estará, assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação ser descendente do doador (al. e) do art.º 6.º do CIS).
16 - IMT - Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 04.09.2018 - Processo 2018001162 - IVE n.º 14231.
Considerando que, na sequência da aquisição de quotas que a requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “X”, e, não obstante o número de sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto, conclui-se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no âmbito de incidência previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
Assim, considerando que a percentagem do capital social que a requerente passa a deter na sociedade “X”, não se confunde com a percentagem do capital social que de forma indireta detém nessa mesma sociedade, pelo facto de participar no capital da sociedade “Y”, conclui-se que a aquisição de quotas aqui em causa não está sujeita a tributação em sede de IMT.
17 - IVA — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito à dedução: - Acórdão do TJUE, de 2018.08.07 – Processo n.º C-16/17, publicado no JOUE C352, de 2018.10.01, a páginas 4.
Os artigos 167.º e 168.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado-Membro e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro.
18 - Juros indemnizatórios - Erro imputável aos serviços: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0462/14.
A extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, por erro imputável aos serviços, determinado em impugnação judicial, em caso de autoliquidação de derrama efectuada em conformidade com orientação genérica da administração tributária é a definida no artº 61º nº 5 do CPPT que dispõe: “Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos”.
19 - Taxa - Direito de audição: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0754/17.
É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art. 60º da LGT.
20 - Procedimento de inspeção tributária - Alargamento de âmbito – Procedimento – Ausência – Notificação: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 01460/17.
I - A consagração expressa da obrigação de notificação, ao contribuinte, da alteração do âmbito da inspeção tributária introduzida pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto traduz, em letra de lei, aquele que era já o entendimento do legislador que se extraía da lógica e da coerência sistemática do RCPIT, da LGT e da CRP.
II - Não estando em causa um procedimento de inspecção em que, nos termos do disposto no art.º 50.º do RCPIT, exista dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, a ausência de notificação do correto âmbito da inspecção tributária traduz-se em omissão de uma formalidade essencial do procedimento inspectivo, invalidante dos posteriores termos procedimentais, designadamente da liquidação posterior que neles se suporta.
21 - Oposição à execução fiscal - Indeferimento liminar – Inviabilidade: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0350/18.
I - Se for manifesto que na petição inicial não foi alegada fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
II - Não integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação que apenas contende com a legalidade da coima que está na origem da dívida exequenda e relativamente à qual já ocorreu caso decidido.
22 - Promitente comprador: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 0787/18.
Nos termos do artigo 276º do CPPT tem legitimidade para requerer a extinção da execução, por prescrição, o promitente-comprador, com tradição da coisa, objeto da penhora na mesma execução.
23 - Custas - Base de incidência tributável - Valor da causa: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 01292/15.
I - A alínea e) do artº 12º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais prevê a impossibilidade de determinação do valor da causa, e estatui que se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela 1-B, sem prejuízo de posteriores acertos, quando o juiz vier a fixar definitivamente o valor.
II - Por outro lado a alínea f) do n.° 1 do mesmo normativo refere-se a processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, e estatui que se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela 1-B, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
III - Tendo a autora indicado o valor da causa (€30.000,01) será esse o valor a considerar como base tributável para efeitos de Taxa de Justiça de acordo com a linha 6 da tabela I – (nível normal) anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artº 11º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo aplicáveis as normas específicas constantes das als. e) e f) do art.12° n°1 do Regulamento das Custas Processuais.
24 - SISA - Contrato promessa - Cessão de posição contratual - Ajuste de revenda: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 068/15.
I - Estando assente a cessão da posição contratual e a realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro, há uma presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção essa que decorre da redacção do artº 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD;
II - A obrigação de pagamento do imposto só emerge quando se mostram preenchidos cumulativamente todos os pressupostos contidos na norma do artº 2º, §2º do CIMSISD, ou seja com a cedência a terceiro da posição contratual de comprador no contrato-promessa, assumindo a figura do “ajuste de revenda” e com a outorga da escritura de compra e venda celebrada entre esse terceiro e o primitivo promitente alienante.
III - Nos termos do artº 115º, 4º, do CIMSISD, o imposto é devido no prazo de 30 dias a contar da data da celebração daquela escritura de compra e venda.
25 - Coeficiente de localização: - Acórdão do STA, de 2018.09.19 -Processo n.º 040/18.
Sendo o coeficiente de localização variável entre um mínimo e um máximo torna-se necessário que a AF indique as razões que levaram à atribuição do concreto coeficiente máximo.
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