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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 39/2018 de 24/09 a 30/09 |
SUMÁRIO:
1 -Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias: - Portaria n.º 269/2018 de 26 de setembro. mais informações
2 - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019: - Aviso n.º 13745/2018, de 26 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I.P. mais informações
3 - IMT - Aquisição gratuita de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – despacho de 05.08.2016 - Processo 2016001107 - IVE n.º 10786. mais informações
4 - IMT - Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 04.09.2018 - Processo 2018001162 - IVE n.º 14231. mais informações
5 - Pagamento em prestações - Termo final – Prazo – Notificação: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0766/18. mais informações
6 - Direito de superfície - Facto tributário – IMT: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 01172/17. mais informações
7 - IRS - Regime simplificado de tributação – Opção: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 01094/17. mais informações
8 - IMI – Revogação – Benefício: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0735/17. mais informações
9 - IVA - Cessão de posição contratual – Valor tributável: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0570/17. mais informações
10 - IRC – Dividendos - Livre circulação de capitais: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0884/17. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 -Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias: - Portaria n.º 269/2018 de 26 de setembro.
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Altera de 30 000 para 35 000 litros, por ano civil, o limite máximo aplicável aos abastecimentos por viatura abrangida e prorroga até 31 de dezembro de 2019, o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016.
2 - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019: - Aviso n.º 13745/2018, de 26 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2019 é de 1,0115.
3 - IMT - Aquisição gratuita de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – despacho de 05.08.2016 - Processo 2016001107 - IVE n.º 10786.
A doação de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita.
Está, no entanto, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação ser descendente do doador (al. e) do art.º 6.º do CIS).
4 - IMT - Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 04.09.2018 - Processo 2018001162 - IVE n.º 14231.
Considerando que, na sequência da aquisição de quotas que a requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “X”, e, não obstante o número de sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto, conclui-se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no âmbito de incidência previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
Considerando que a percentagem do capital social que a requerente passa a deter na sociedade “X”, não se confunde com a percentagem do capital social que de forma indireta detém nessa mesma sociedade, pelo facto de participar no capital da sociedade “Y”, conclui-se que a aquisição de quotas aqui em causa não está sujeita a tributação em sede de IMT por não se enquadrar na regra de incidência prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do respetivo Código.
5 - Pagamento em prestações - Termo final – Prazo – Notificação: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0766/18.
I - O pedido de pagamento em prestações dos montantes a cuja cobrança se procede em processo de execução fiscal tem de ser formulado em requerimento apresentado no processo executivo até à marcação da venda, como resulta do disposto no art.º 196.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - O despacho que designa a data e modalidade da venda judicial dos bens penhorados, no momento em que é notificado ao executado faz terminar o prazo que decorria para formulação do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo.
III - A executada havia constituído mandatário no processo de execução fiscal a quem foi notificado o despacho que determinou a venda dos bens penhorados.
IV - O direito de pedir o pagamento em prestações da quantia exequenda só podia ser exercido até ao momento em que fosse notificada a marcação da venda dos bens penhorados, facto que ocorreu na pessoa do mandatário constituído no processo pela executada, muito antes da notificação efectuada à executada dessa marcação.
6 - Direito de superfície - Facto tributário – IMT: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 01172/17.
A norma de incidência do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) tem por objecto as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares do direito (incluindo direito de superfície), sobre bens imóveis situados no território nacional.
7 - IRS - Regime simplificado de tributação – Opção: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 01094/17.
O regime geral de tributação (art. 28º do CIRS) é o da contabilidade e o regime da tributação pelo regime simplificado sempre será supletivo, desde que não haja opção ou condições obrigatórias de enquadramento no regime da contabilidade.
8 - IMI – Revogação – Benefício: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0735/17.
I - A partir de 1 de Janeiro de 2007, por força do disposto no n.º 2 do art. 46.º do EBF (art. 49.º após a renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho), resultante da alteração resultante do art. 82.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007) e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do art. 88.º da mesma Lei, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, perderam a isenção de IMI de que beneficiavam, passando apenas a beneficiar de redução de taxa de imposto em 50%.
II - Relativamente ao ano de 2010, por força da revogação do n.º 2 do art. 49.º do EBF pelo art. 109.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), a lei deixou de prever aquela redução da taxa de IMI a metade.
9 - IVA - Cessão de posição contratual – Valor tributável: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0570/17.
I - Nos termos do disposto no art. 16.º, n.º 1, do CIVA, «o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro» (redacção aplicável).
II - Na cessão da posição contratual de locatária num contrato de locação financeira, o valor tributável para efeitos de IVA é, em princípio, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, ou seja, é o preço estipulado para a cessão e que a cessionária terá de pagar à cedente.
10 - IRC – Dividendos - Livre circulação de capitais: - Acórdão do STA, de 2018.09.12 – Processo n.º 0884/17.
Nos termos do artigo 24.º da CEDT Portugal/Países Baixos, em face da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal a uma sociedade sua acionista residente nos Países Baixos, impõe-se apurar o tratamento fiscal conferido nos Países Baixos aos dividendos em causa, nomeadamente a sua alegada isenção de tributação, para determinar a existência ou não do crédito de imposto e, desse modo, aferir da eventual neutralização da discriminação decorrente da tributação em sede de IRC de tais rendimentos, em ordem a fazer respeitar a imposição comunitária da livre circulação de capitais nos termos do artigo 56.º do TCE, atual artigo 63.º do TFUE.
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