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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 38/2018 de 17/09 a 23/09 |
SUMÁRIO:
1 - Livre prestação de serviços — Tributação das sociedades — Pagamentos efetuados por uma sociedade residente a sociedades não residentes para o aluguer de vagões-cisterna — Obrigação de proceder a uma retenção na fonte dos rendimentos de fonte nacional pagos a uma sociedade estrangeira — Incumprimento — Convenções para evitar a dupla tributação — Pagamento de juros de mora pela sociedade residente por falta de pagamento da retenção na fonte — Juros devidos a contar do termo do prazo legal de pagamento até ao dia em que estejam reunidas as provas da aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação — Juros não reembolsáveis: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.25 – Processo n.º C-553/16, publicado no JOUE n.º C 328, de 2018-09-17, a páginas 5. mais informações
2 - IVA - Diretiva 2006/112/ /CE — Isenção — Artigo 135.º, n.º 1, alínea d) — Operações relativas aos pagamentos e às transferências — Conceito — Âmbito de aplicação — Plano de pagamento de cuidados dentários por débito direto: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.25 – Processo n.º C-5/17, publicado no JOUE n.º C 328, de 2018-09-17, a páginas 9. mais informações
3 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.º, 168.º e 184.º — Dedução do imposto pago a montante — Regularização — Bens de investimento imobiliário — Afetação inicial a uma atividade que não confere direito a dedução e igualmente a uma atividade sujeita a IVA — Organismo público — Qualidade de sujeito passivo no momento da operação tributável: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.25 – Processo n.º C-140/17, publicado no JOUE n.º C 328, de 2018-09-17, a páginas 15. mais informações
4 - Prazo de caducidade: - Acórdão do STA, de 2018.09.05 – Processo n.º 0777/18. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Livre prestação de serviços — Tributação das sociedades — Pagamentos efetuados por uma sociedade residente a sociedades não residentes para o aluguer de vagões-cisterna — Obrigação de proceder a uma retenção na fonte dos rendimentos de fonte nacional pagos a uma sociedade estrangeira — Incumprimento — Convenções para evitar a dupla tributação — Pagamento de juros de mora pela sociedade residente por falta de pagamento da retenção na fonte — Juros devidos a contar do termo do prazo legal de pagamento até ao dia em que estejam reunidas as provas da aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação — Juros não reembolsáveis: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.25 – Processo n.º C-553/16, publicado no JOUE n.º C 328, de 2018-09-17, a páginas 5.
O artigo 56.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, no âmbito da qual o pagamento de rendimentos por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro está, em princípio, sujeito a uma retenção na fonte, exceto disposição em contrário da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre estes dois Estados-Membros, se essa regulamentação impuser à sociedade residente que não retém nem entrega essa retenção ao Fisco do primeiro Estado-Membro, que pague juros de mora não reembolsáveis pelo período compreendido entre o termo do prazo de pagamento do imposto sobre o rendimento e a data em que a sociedade não residente provar que estão preenchidos os requisitos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação, incluindo quando, nos termos dessa convenção, a sociedade não residente não seja devedora de nenhum imposto no primeiro Estado-Membro ou o seu montante seja inferior ao normalmente devido ao abrigo do direito fiscal do referido Estado-Membro.
2 - IVA - Diretiva 2006/112/ /CE — Isenção — Artigo 135.º, n.º 1, alínea d) — Operações relativas aos pagamentos e às transferências — Conceito — Âmbito de aplicação — Plano de pagamento de cuidados dentários por débito direto: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.25 – Processo n.º C-5/17, publicado no JOUE n.º C 328, de 2018-09-17, a páginas 9.
O artigo 135.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado nele prevista para operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a uma prestação, como a que está em causa no processo principal, que consiste em o sujeito passivo pedir às instituições financeiras em causa, por um lado, que seja transferida da conta bancária de um paciente uma quantia de dinheiro para a conta do sujeito passivo, com base num mandato de débito direto e, por outro, que essa quantia, após dedução da remuneração devida a esse sujeito passivo, seja transferida da conta bancária deste último para as contas bancárias respetivas do dentista e do segurador desse paciente.
3 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.º, 168.º e 184.º — Dedução do imposto pago a montante — Regularização — Bens de investimento imobiliário — Afetação inicial a uma atividade que não confere direito a dedução e igualmente a uma atividade sujeita a IVA — Organismo público — Qualidade de sujeito passivo no momento da operação tributável: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.25 – Processo n.º C-140/17, publicado no JOUE n.º C 328, de 2018-09-17, a páginas 15
Os artigos 167.º, 168.º e 184.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um organismo de direito público beneficie de um direito à regularização das deduções do IVA pago sobre um bem de investimento imobiliário numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que, quando esse bem foi adquirido, por um lado, podia, por natureza, ser utilizado tanto para atividades tributadas como para atividades não tributadas, mas foi utilizado, num primeiro momento, para atividades não tributadas, e, por outro, este organismo público não tinha expressamente declarado a intenção de afetar o referido bem a uma atividade tributada, mas também não tinha excluído que fosse utilizado para esse fim, desde que resulte de um exame de todas as circunstâncias de facto, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar, que está preenchida a condição estabelecida pelo artigo 168.º da Diretiva 2006/112, segundo a qual o sujeito passivo deve ter atuado na qualidade de sujeito passivo no momento em que procedeu a esta aquisição.
4 - Prazo de caducidade: - Acórdão do STA, de 2018.09.05 – Processo n.º 0777/18.
O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não exige que se apurem novos factos no processo-crime mas apenas que ocorra identidade dos factos com base nos quais foi instaurado o processo-crime e aberto o procedimento de liquidação.
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