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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais. Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
Direcção: Abílio Marques
Semana nº 36/2018 de 03/09 a 09/09

SUMÁRIO:

1 - Tarifas de portagem - Ajustamento das classes 1 e 2 de veículos: - Decreto-Lei n.º 71/2018 de 5 de setembro. mais informações

2 - Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais: - Declaração de retificação n.º 31/2018, de 7 de setembro. mais informações

3 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 312/2018, de 4 de setembro, a páginas 2. mais informações

4 - IRC - Reporte de prejuízos - Suspensão da execução – CPPT - Ato administrativo: - Acórdão do STA, de 25-07-2018 – Processo n.º 0696/18. mais informações

5 - Dever de pronúncia – Prescrição - Identidade de matéria de facto: - Acórdão do STA, de 22-08-2018 – Processo n.º 0771/18. mais informações

6 - Dispensa de prestação de garantia – Requerimento – Dispensa – Requisitos: - Acórdão do STA, de 22-08-2018 – Processo n.º 0753/18. mais informações

 

DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:

1 - Tarifas de portagem - Ajustamento das classes 1 e 2 de veículos: - Decreto-Lei n.º 71/2018 de 5 de setembro.

Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos, para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada.
De acordo com o seu preâmbulo, a presente alteração resulta da desadequação dos critérios de distinção das classes 1 e 2 de veículos em Portugal a esta realidade, que provocou uma distorção do mercado automóvel, que se traduz numa menor penetração de uma nova tipologia de veículos compactos mais eficientes e seguros em comparação com outros países europeus e em relação ao que seria desejável.

2 - Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais: - Declaração de retificação n.º 31/2018, de 7 de setembro.

Retifica o Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, que altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2018.

3 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 312/2018, de 4 de setembro, a páginas 2.

A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,00 % a partir de 1 de setembro de 2018.
Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
A alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do CIS foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passando o fator de capitalização dos resultados líquidos a ser calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4 %.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 41/2016, esta alteração aplica-se quando o montante do imposto daí resultante seja inferior, para os factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação.

4 - IRC - Reporte de prejuízos - Suspensão da execução – CPPT - Ato administrativo: - Acórdão do STA, de 25-07-2018 – Processo n.º 0696/18.

I - Tendo a dívida exequenda relativa ao IRC de 2011 origem em liquidação adicional que também considerou a correcção do reporte de prejuízos na sequência de correcção a montante desses prejuízos verificados (apurados) em 2010, e tendo o sujeito passivo impugnado esta última correcção, cuja acção julgada procedente em 1ª instância se encontra pendente por ter sido interposto recurso da sentença, a mesma constitui fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 169º, nº 1 do CPPT, de pedido de suspensão da execução fiscal que tem por objecto aquela dívida, verificados que sejam os demais requisitos legais designadamente a prestação de garantia idónea.
II - A tal não obsta a declaração de ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2011 se efectuada a execução de acórdão do CAAD ainda subsiste a execução original por determinado montante, directamente determinado, no todo ou em parte, pelo menor reporte de prejuízos aceite pela AT no ano de 2010.

5 - Dever de pronúncia – Prescrição - Identidade de matéria de facto: - Acórdão do STA, de 22-08-2018 – Processo n.º 0771/18.

I - O dever de pronúncia que o n.º 1 do art. 56.º da LGT impõe à AT tem como uma das suas excepções, vertida na alínea a) do n.º 2 daquele artigo, a circunstância de «[a] administração tributária se ter pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos».
II - Sendo o pedido em causa de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, não pode afirmar-se, sem mais, que a circunstância de a AT ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos a dispensa de apreciar o novo pedido, pois, no âmbito da prescrição e para conhecimento da mesma, há a considerar um elemento factual em permanente alteração, qual seja o decurso do tempo.
III - Isso não impede o órgão da execução fiscal de, se for caso disso, designadamente em face dos fundamentos da anterior decisão e respeitando o caso julgado formado pela sentença e acórdão proferidos em sede de reclamação judicial dessa decisão, na nova decisão a proferir poder limitar-se a remeter para os termos da anterior.

6 - Dispensa de prestação de garantia – Requerimento – Dispensa – Requisitos: - Acórdão do STA, de 22-08-2018 – Processo n.º 0753/18.

I - A dispensa de prestação de garantia deve ser pedida mediante requerimento apresentado no e dirigido ao órgão da execução fiscal, a quem a lei confere a competência exclusiva para decidir o pedido (cfr. art. 103.º, n.º 2, da LGT e arts. 150.º e 170.º do CPPT), sem prejuízo da possibilidade de o executado fazer sindicar judicialmente essa decisão (cfr. art. 276.º e segs. do CPPT).
II - Ainda que do plano de regularização apresentado em sede de processo especial de revitalização conste (sob o ponto 1.8) a proposta de «Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.º n.º 4 e 74.º n.º 1 da LGT: na inexistência de bens que reúnam as condições exigidas pela Fazenda Pública para constituição de garantia, desde já se requer a dispensa de garantia» e esse plano tenha sido homologado judicialmente, não pode considerar-se que essa declaração ínsita no plano constitua um requerimento de dispensa de prestação de garantia validamente formulado, com a consequente obrigação do órgão da execução fiscal se pronunciar sobre o mesmo e, muito menos, se pode considerar que a putativa falta de resposta a esse requerimento obsta ao prosseguimento da execução.
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