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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 35/2018 de 27/08 a 02/09 |
SUMÁRIO:
1 - Aquicultura - Subsídio, no âmbito do auxílio de minimis: - Portaria n.º 238/2018 de 29 de agosto. mais informações
2 - IVA - Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro: - Ofício Circulado n.º 15663/2018, de 24 de agosto, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT. mais informações
3 - Pagar Impostos a partir do estrangeiro: - Comunicação disponível no Portal das Finanças, em Destaques e atualidades. mais informações
4 - Autos de notícia de PEC 2016: - Esclarecimento disponível no Portal das Finanças, em Destaques e atualidades. mais informações
5 - IVA - Taxas - Prestações de serviços com vista à destruição da vespa velutina são operações de produção agrícola, visando a irradicação de tais insetos. Serviços de assessoria técnica: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.20 – Processo nº 13905. mais informações
6 - IVA - Taxas - Dispositivos médicos – “Testes genéticos de prognóstico oncológico”: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 13917. mais informações
7 - IVA - Prestações de Serviços – Sujeitas e não isentas - Consultas externas, com uma contraprestação por serviços prestados, realizadas pela Universidade através do Hospital Veterinário: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.23 – Processo nº 13924. mais informações
8 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da regra - Serviços de construção civil - Furo artesiano de captação da água – Os serviços foram adquiridos no âmbito duma atividade enquadrada nos poderes de autoridade do Município, o qual informou o prestador da condição: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.21 – Processo nº 14000. mais informações
9 - IVA - Taxas – Venda de pinhal, protagonizada por uma autarquia local fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, configura uma operação sujeita e não isenta: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 14003. mais informações
10 - IVA – TICB´s – Isenções - Comprovação da saída física dos bens do território nacional - Verificação dos pressupostos da isenção do imposto: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 14095. mais informações
11 - IVA - Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de serviços médicos isentas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 14162. mais informações
12 - IVA — Diretiva 2006/ /112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Emissão de “créditos” que permitem licitar nos leilões em linha — Prestação de serviços a título oneroso — Operação prévia — Artigo 73.º — Valor tributável: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.05 – Processo n.º C-544/16, publicado no JOUE n.º C 301, de 2018.08.27, a páginas 3. mais informações
13 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.º, 9.º e 168.º — Atividade económica — Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais — Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial — Dedução do imposto pago a montante — IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.05 – Processo n.º C-320/17, publicado no JOUE n.º C 301, de 2018.08.27, a páginas 8. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Aquicultura - Subsídio, no âmbito do auxílio de minimis: - Portaria n.º 238/2018 de 29 de agosto.
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2018, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena aquicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola, no Continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos 3 anos, seja inferior a 20 toneladas, no conjunto dos estabelecimentos de que é titular.
2 - IVA - Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro: - Ofício Circulado n.º 15663/2018, de 24 de agosto, da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira da AT.
Divulga as taxas de câmbio médias a utilizar de 1 a 30 de setembro de 2018, para determinação do valor aduaneiro.
3 - Pagar Impostos a partir do estrangeiro: - Comunicação disponível no Portal das Finanças, em Destaques e atualidades.
Descreve as alternativas que estão à disposição dos sujeitos passivos para efetuar pagamento de impostos quando estão fora do território nacional.
4 - Autos de notícia de PEC 2016: - Esclarecimento disponível no Portal das Finanças, em Destaques e atualidades.
Na emissão dos autos de notícia por falta ou insuficiência do Pagamento Especial por Conta (PEC) de IRC do período de 2016 constatou-se que, em algumas situações e por lapso, foi considerada uma base de cálculo incorreta. Por esse facto, a AT procedeu-se à anulação dos autos onde se verificou essa incorreção e à emissão de novos com o valor base corrigido, sendo o valor das coimas constante destes últimos o efetivamente devido.
Relativamente aos contribuintes nestas circunstâncias que já tenham efetuado o pagamento da coima constante do primeiro auto de notícia (emitido em junho), o respetivo montante será automaticamente devolvido pela AT, procedimento que já está em curso.
Quanto aos contribuintes que, tendo recebido as duas notificações, ainda não efetuaram qualquer pagamento, devem ignorar o primeiro auto que lhes foi notificado e proceder ao pagamento da coima que consta do último.
5 - IVA - Taxas - Prestações de serviços com vista à destruição da vespa velutina são operações de produção agrícola, visando a irradicação de tais insetos. Serviços de assessoria técnica: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.20 – Processo nº 13905.
As prestações de serviços de prevenção com colocação de armadilhas desenvolvidas pela associação, bem como o tratamento dos ninhos (ação de combate/extermínio dos ninhos), efetuadas pela requerente com vista à destruição da vespa velutina são operações que normalmente contribuem para a produção agrícola, independentemente do local onde são realizadas, na medida em que visam a irradicação daqueles insetos voadores, prejudiciais não só para as atividades agrícola em geral como para a saúde pública, pelo que aproveitam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na categoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
Relativamente à disponibilização de uma aplicação para smartphone para utilização de voluntários e associados com vista a indicarem a localização de ninhos, etc., que a requerente apelida de “serviço de assessoria” constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto à taxa normal por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
6 - IVA - Taxas - Dispositivos médicos – “Testes genéticos de prognóstico oncológico”: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 13917.
Na transmissão dos “testes genéticos de prognóstico oncológico”, salvaguardando que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE) e se encontrem classificados pelo INFARMED como dispositivos médicos, deve ser aplicada, por enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I, a taxa reduzida de imposto.
Tem sido entendimento da Área da Gestão Tributária - IVA que têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, não somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os “dispositivos médicos” que, pela sua natureza ou caraterísticas, se destinem a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE) e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED.
7 - IVA - Prestações de Serviços – Sujeitas e não isentas - Consultas externas, com uma contraprestação por serviços prestados, realizadas pela Universidade através do Hospital Veterinário: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.23 – Processo nº 13924.
Não obstante as prestações de serviços de medicina veterinária efetuadas pelos alunos constituírem prestações de serviços conexas com o ensino pela Universidade aos alunos, quando as mesmas são efetuadas na forma de consultas externas obtendo uma contraprestação por esses serviços prestados, a Universidade pratica, através do Hospital Veterinário, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, à taxa normal, a liquidar na fatura emitida nos termos dos artigos 29.º e 36.º do CIVA.
A obtenção da acreditação do curso de Medicina Veterinária ministrado pela Universidade através do Instituto de Ciências, determina a obrigatoriedade do cumprimento de uma componente prática do curso, conseguida através da realização de consultas externas à comunidade, efetuadas pelos alunos e supervisionadas por médicos veterinários e enfermeiros veterinários externos (contratados), através do Hospital Veterinário da própria Universidade, a título oneroso.
8 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Não aplicação da regra - Serviços de construção civil - Furo artesiano de captação da água – Os serviços foram adquiridos no âmbito duma atividade enquadrada nos poderes de autoridade do Município, o qual informou o prestador da condição: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.21 – Processo nº 14000.
Na situação em análise, a requerente foi informada pelo Município que os serviços em questão foram adquiridos no âmbito dos seus poderes de autoridade, portanto afetos a operações não sujeitas a imposto.
Assim, aos referidos serviços não se aplica a regra de inversão, devendo a requerente liquidar o respetivo IVA, à taxa normal.
9 - IVA - Taxas – Venda de pinhal, protagonizada por uma autarquia local fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, configura uma operação sujeita e não isenta: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 14003.
A transmissão/venda de madeira/pinheiros é enquadrável na verba 5.4 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que é sujeita à aplicação de imposto, à taxa reduzida.
Porém, uma vez que a requerente é um sujeito passivo misto e que relativamente à atividade tributada, se encontra no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não deve liquidar imposto, fazendo constar da fatura o motivo da isenção.
10 - IVA – TICB´s – Isenções - Comprovação da saída física dos bens do território nacional - Verificação dos pressupostos da isenção do imposto: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 14095.
As transmissões intracomunitárias de bens podem merecer acolhimento na isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que, a par dos restantes condicionalismos referenciados na citada norma legal, seja comprovada a saída física dos bens do território nacional, que pode efetivar-se mediante uma das formas previstas no Ofício-Circulado n.º 30009, de 1999.12.10, nomeadamente através de declaração emitida pelo adquirente dos bens, confirmando ter efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de destino dos bens.
Do conteúdo da referida declaração, deverá resultar, de forma clara e inequívoca, que se está perante uma transmissão intracomunitária de bens isenta no território nacional, à qual corresponde a respetiva aquisição intracomunitária de bens, tributada no Estado-Membro do adquirente, devendo indicar-se, expressamente, que, no Estado-Membro de destino dos bens foi efetuada a correspondente aquisição intracomunitária.
11 - IVA - Prestações de serviços - Aluguer de equipamentos, a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização em doentes nesses estabelecimentos hospitalares, não se inclui no conceito de prestações de serviços médicos isentas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.08.10 – Processo nº 14162.
No caso concreto, está em causa o aluguer de equipamento médico a entidades hospitalares públicas e privadas, para a neuromonitorização de doentes nesses estabelecimentos hospitalares, o qual, atento o conceito de “prestações de serviços médicos” previsto em vários Acórdãos do TJUE, extravasa o âmbito de aplicação das alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, não merecendo acolhimento nas isenções ali consagradas.
Face ao exposto, os serviços de aluguer de equipamento médico configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal.
12 - IVA — Diretiva 2006/ /112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Emissão de “créditos” que permitem licitar nos leilões em linha — Prestação de serviços a título oneroso — Operação prévia — Artigo 73.º — Valor tributável: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.05 – Processo n.º C-544/16, publicado no JOUE n.º C 301, de 2018.08.27, a páginas 3.
1) O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a emissão de «créditos» como os que estão em causa no processo principal, que permitem aos clientes de um operador licitar nos leilões organizados por este último, é uma prestação de serviços a título oneroso, cuja contraprestação é o montante pago em troca dos referidos «créditos».
2) O artigo 73.º da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o valor dos «créditos» utilizados para licitar não está incluído na contraprestação cobrada pelo sujeito passivo em troca das entregas de bens que efetua a favor dos utilizadores que venceram um leilão que organizou ou daqueles que efetuaram a sua aquisição através das opções «Comprar Agora» ou «Desconto Ganho».
3) Quando interpretem as disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro que constatem que uma mesma operação é objeto de um tratamento diferente para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num outro Estado-Membro, têm a faculdade, e mesmo a obrigação, consoante as suas decisões sejam ou não suscetíveis de ser objeto de um recurso judicial no direito interno, de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
13 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.º, 9.º e 168.º — Atividade económica — Interferência direta ou indireta de uma holding na gestão das suas filiais — Locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial — Dedução do imposto pago a montante — IVA pago por uma sociedade holding sobre as despesas efetuadas para adquirir participações noutras empresas: - Acórdão do TJUE, de 2018.07.05 – Processo n.º C-320/17, publicado no JOUE n.º C 301, de 2018.08.27, a páginas 8.
1) A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido que a locação de um imóvel por uma sociedade holding à sua filial constitui uma «interferência na gestão» desta última, que deve ser considerada uma atividade económica, na aceção do artigo 9.º, n.º 1, desta diretiva, que confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as despesas suportadas pela sociedade com vista à aquisição de participações nessa filial, desde que essa prestação de serviços tenha caráter permanente, seja efetuada a título oneroso e seja tributada, o que implica que essa locação não esteja isenta, e que exista um nexo direto entre o serviço prestado pelo prestador e a contrapartida recebida do beneficiário. Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na sua gestão dando-lhes em locação um imóvel e que, a esse título, exerce uma atividade económica devem ser considerados como fazendo parte dos seus custos gerais, e o IVA pago sobre esses custos deve, em princípio, poder ser deduzido integralmente.
2) Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na gestão só de algumas delas e que, em relação às outras, não exerce, em contrapartida, uma atividade económica devem ser considerados como fazendo parte apenas parcialmente dos custos gerais dessa sociedade, de modo que o IVA pago sobre esses custos só pode ser deduzido na proporção daqueles que são inerentes à atividade económica, segundo critérios de repartição definidos pelos Estados-Membros, os quais, no exercício deste poder, devem ter em conta a finalidade e a sistemática da referida diretiva e, a este título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante à atividade económica e à atividade não económica, o que cabe ao tribunal nacional verificar.
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