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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 33/2018 de 13/08 a 19/08 |
SUMÁRIO:
1 - Lei das Finanças Locais e Código do IMI: - Lei n.º 51/2018 de 16 de agosto. mais informações
2 - Código Civil: - Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto. mais informações
3 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 143.o, n.º 1, alínea d), e artigo 143.º, n.º 2 — Isenções de IVA na importação — Importação seguida de uma entrega intracomunitária — Requisitos — Prova da expedição ou do transporte de bens para outro Estado-Membro — Transporte em regime de suspensão de impostos especiais de consumo — Transferência do poder de dispor dos bens para o adquirente — Fraude fiscal — Inexistência de obrigação da autoridade competente de ajudar o sujeito passivo a coligir as informações necessárias para provar o cumprimento dos requisitos de isenção: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.20 – Processo n.º C-108/17, publicado no JOUE n.º C285, de 2018.08.13, a páginas 9. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Lei das Finanças Locais e Código do IMI: - Lei n.º 51/2018 de 16 de agosto.
Procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
A presente lei altera os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
2 - Código Civil: - Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto.
Altera os artigos 1700.º e 2168.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.
3 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 143.o, n.º 1, alínea d), e artigo 143.º, n.º 2 — Isenções de IVA na importação — Importação seguida de uma entrega intracomunitária — Requisitos — Prova da expedição ou do transporte de bens para outro Estado-Membro — Transporte em regime de suspensão de impostos especiais de consumo — Transferência do poder de dispor dos bens para o adquirente — Fraude fiscal — Inexistência de obrigação da autoridade competente de ajudar o sujeito passivo a coligir as informações necessárias para provar o cumprimento dos requisitos de isenção: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.20 – Processo n.º C-108/17, publicado no JOUE n.º C285, de 2018.08.13, a páginas 9.
1) O artigo 143.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 143.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de junho de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem a isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação pelo mero facto de, na sequência de uma alteração das circunstâncias verificada após a importação, os produtos em causa terem sido entregues a um sujeito passivo diferente daquele cujo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado foi indicado na declaração de importação, apesar de o importador ter comunicado todas as informações relativas à identidade do novo adquirente às autoridades competentes do Estado-Membro de importação, desde que se demonstre que efetivamente se verificaram os requisitos materiais da isenção da entrega intracomunitária subsequente.
2) O artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, lido em conjugação com o artigo 138.º e com o artigo 143.º, n.º 2, alínea c), desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado no sentido de que:
— os documentos que confirmam o transporte de bens a partir de um entreposto fiscal situado num Estado-Membro de importação com destino a um entreposto fiscal situado noutro Estado-Membro, e não ao adquirente, podem ser considerados elementos de prova suficientes da expedição ou do transporte desses bens para outro Estado-Membro;
— documentos como declarações de expedição baseadas na Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo de 5 de julho de 1978, e documentos administrativos eletrónicos que acompanham a circulação de bens sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, podem ser tidos em conta para demonstrar que, no momento da importação para um Estado-Membro, os bens em questão se destinam a ser expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, na aceção do artigo 143.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2006/112, conforme alterada, desde que os referidos documentos sejam apresentados nesse momento e incluam todas as informações necessárias. Estes documentos, bem como as confirmações eletrónicas de entrega de produtos e o relatório de receção emitido no termo de uma circulação em regime de suspensão de impostos especiais de consumo, são suscetíveis de demonstrar que os referidos bens são efetivamente expedidos ou transportados com destino a outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada.
3) O artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro recusem a um importador o benefício do direito à isenção de imposto sobre o valor acrescentado, previsto nessa disposição, sobre as importações de bens que efetuou nesse Estado e foram seguidas de uma entrega intracomunitária, por esses bens não terem sido enviados diretamente para o adquirente, mas sim tomados a cargo por empresas de transporte e por entrepostos fiscais que aquele designou, quando o poder de dispor dos referidos bens como proprietário foi transferido pelo importador para o adquirente. Neste âmbito, o conceito de «entrega de bens», na aceção do artigo 14.º, n.º 1, desta diretiva, conforme alterada, deve ser interpretado da mesma forma que no contexto do artigo 167.o da referida diretiva, conforme alterada.
4) O artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática administrativa segundo a qual, em circunstâncias como as do processo principal, o benefício do direito à isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação é recusado ao importador de boa-fé se não se verificarem os requisitos da isenção da entrega intracomunitária subsequente, devido à prática de fraude fiscal pelo adquirente, a menos que se prove que o importador sabia ou devia saber que a operação estava implicada numa fraude praticada pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua participação nessa fraude. O mero facto de o importador e o adquirente terem comunicado através de meios de comunicação eletrónicos não permite presumir que o importador sabia ou devia saber que participava nessa fraude.
5) O artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/69, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes não estão obrigadas, na apreciação da transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, a coligir informações apenas acessíveis às autoridades públicas.
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