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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais. Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
Direcção: Abílio Marques
Semana nº 32/2018 de 06/08 a 12/08

SUMÁRIO:

1 - Disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da AT: - Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto. mais informações

2 - Regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo: - Lei n.º 42/2018 de 9 de agosto. mais informações

3 - Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Lei n.º 43/2018 de 9 de agosto. mais informações

4 - Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE): - Lei n.º 45/2018 de 10 de agosto. mais informações

5 - Estatuto da Agricultura Familiar: - Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto. mais informações

6 - Artigo 49.º TFUE — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Sociedade residente — Lucro tributável — Isenção de imposto — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes — Autorização — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes — Exclusão — Exceção — Regime opcional de tributação conjunta internacional: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.12 – Processo 2018/C 276/04, publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 3. mais informações

7 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 14.º, n.º 1 — Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário — Artigo 14.º, n.º 2, alínea a) — Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional — Conceito de “indemnização” — Operação sujeita a IVA: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.13 – Processo 2018/C 276/05, publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 4. mais informações

8 - Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.º e 30.º TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.º TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.º — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.14 – Processo C-39/17), publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 5. mais informações

9 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Transferência, por uma sociedade anónima, de um imóvel para um acionista como contrapartida da amortização das suas ações: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.13 – Processo C-421/17, publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 8. mais informações

 

DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:

1 - Disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da AT: - Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto.

Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da AT, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
As obrigações declarativas em causa são a apresentação da declaração modelo 3 de IRS, da declaração modelo 22 de IRC e da IES-DA.

2 - Regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo: - Lei n.º 42/2018 de 9 de agosto.

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes.

3 - Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - Lei n.º 43/2018 de 9 de agosto.

Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e prorroga a vigência de alguns artigos do mesmo.
De acordo com o seu artigo 2.º, a vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º, dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.
A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data.
A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade de transporte marítimo.

4 - Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE): - Lei n.º 45/2018 de 10 de agosto.

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.
A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio, nem às atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

5 - Estatuto da Agricultura Familiar: - Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto.

Consagra o Estatuto da Agricultura Familiar.
De acordo com o seu preâmbulo, importa distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões, criando um estatuto que a reconheça e valorize através de adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território.

6 - Artigo 49.º TFUE — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Sociedade residente — Lucro tributável — Isenção de imposto — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes — Autorização — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes — Exclusão — Exceção — Regime opcional de tributação conjunta internacional: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.12 – Processo 2018/C 276/04, publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 3.

O artigo 49.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui a possibilidade de uma sociedade residente que não tenha optado por um regime de tributação conjunta internacional, como o que está em causa no processo principal, deduzir do seu lucro tributável os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, quando, por um lado, essa sociedade esgotou todas as possibilidades de dedução desses prejuízos que lhe oferece o direito do Estado-Membro em que está situado esse estabelecimento e, por outro, deixou de receber qualquer receita deste último, de modo que não existe nenhuma possibilidade de os mesmos prejuízos poderem ser tidos em conta no referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

7 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 14.º, n.º 1 — Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário — Artigo 14.º, n.º 2, alínea a) — Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional — Conceito de “indemnização” — Operação sujeita a IVA: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.13 – Processo 2018/C 276/05, publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 4.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 14.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, em benefício da Administração Tributária de um Estado-Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, constitui uma operação sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o pagamento da indemnização seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.

8 - Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.º e 30.º TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.º TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.º — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.14 – Processo C-39/17), publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 5.

Os artigos 28.º e 30.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a base de cálculo de contribuições cobradas sobre o volume de negócios anual das sociedades, sempre que este último atinja ou exceda um certo montante, seja calculada tendo em conta o valor dos bens transferidos por um sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, desse Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia, sendo este valor tido em consideração desde essa transferência, ao passo que, quando esses mesmos bens são transferidos pelo sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, no território do Estado-Membro em causa, o seu valor só é tido em consideração, na referida base de cálculo, aquando da sua venda posterior, desde que:
— em primeiro lugar, o valor desses bens não seja novamente tido em conta na referida base de cálculo aquando da sua venda posterior nesse Estado-Membro;
— em segundo lugar, o seu valor seja deduzido da referida base de cálculo quando esses bens não se destinem a ser vendidos noutro Estado-Membro ou tenham sido reencaminhados no Estado-Membro de origem sem terem sido vendidos, e
— em terceiro lugar, os benefícios resultantes da afetação das referidas contribuições não compensem totalmente o encargo suportado pelo produto nacional comercializado no mercado nacional aquando da sua introdução no mercado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

9 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) — Âmbito de aplicação — Operações tributáveis — Entrega de bens efetuada a título oneroso — Transferência, por uma sociedade anónima, de um imóvel para um acionista como contrapartida da amortização das suas ações: - Acórdão do TJUE, de 2018.06.13 – Processo C-421/17, publicado no JOUE n.º C 276, de 2018.08.06, a páginas 8.

O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a transferência, por uma sociedade anónima para um dos seus acionistas, da propriedade de bens imóveis, operada, à semelhança da que está em causa no processo principal, a título de contrapartida pela amortização, pela referida sociedade anónima, no âmbito de um mecanismo de amortização de ações previsto pela legislação nacional, das ações do seu capital social detidas por esse acionista, constitui uma entrega de bens a título oneroso sujeita ao IVA, desde que os referidos bens imóveis sejam afetados à atividade económica dessa mesma sociedade anónima.
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