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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 31/2018 de 30/07 a 05/08 |
SUMÁRIO:
1 - Código das Associações Mutualistas: - Decreto-Lei n.º 59/2018 de 2 de agosto. mais informações
2 - IVA - Cooperação administrativa, e luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do IVA: - Decisão (UE) 2018/1089, do Conselho, de 22 de junho de 2018, publicada no JOUE n.º L 195.de 2018-08-01.mais informações
3 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 271/2018, de 2 de agosto, na página 1. mais informações
4 - Execução fiscal - Pagamento em prestações: - Acórdão do STA, de 2018.07.04 – Processo 0580/18.mais informações
5 - Aplicação da lei fiscal no tempo – Pedido – Reembolso - Juros indemnizatórios: - Acórdão do STA, de 2018.07.12 – Processo 0442/18.mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Código das Associações Mutualistas: - Decreto-Lei n.º 59/2018 de 2 de agosto.
Aprova, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código das Associações Mutualistas.
De acordo como artigo 3.º do Decreto-Lei, as associações mutualistas existentes à data da sua publicação, podem manter na sua denominação a expressão «associação de socorros mútuos».
2 - IVA - Cooperação administrativa, e luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do IVA: - Decisão (UE) 2018/1089, do Conselho, de 22 de junho de 2018, publicada no JOUE n.º L 195.de 2018-08-01.
Aprova, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa e a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 271/2018, de 2 de agosto, na página 1.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,00 % a partir de 1 de agosto de 2018.
Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
A alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do CIS foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passando o fator de capitalização dos resultados líquidos a ser calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4 %.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 41/2016, esta alteração aplica-se quando o montante do imposto daí resultante seja inferior, para os factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação.
4 - Execução fiscal - Pagamento em prestações: - Acórdão do STA, de 2018.07.04 – Processo 0580/18.
I - A referência a “imposto legalmente repercutido a terceiros”, constante do n.º 2 do art. 42.º da LGT e do n.º 2 do art. 196.º do CPPT, inclui o IVA (cfr. art. 37.º do respectivo Código), mas apenas nos casos em que o imposto em dívida foi efectivamente repercutido a terceiros (e já não naqueles em que o imposto liquidado e não entregue não foi repercutido).
II - A exclusão da possibilidade geral do pagamento em prestações de imposto repercutido a terceiros (mantém-se uma possibilidade extraordinária de pagamento em prestações, mas em condições mais restritivas, nos termos do n.º 3 do art. 196.º do CPPT) resulta do juízo de desvalor associado nas leis tributárias a esse tipo de condutas (que podem mesmo ser qualificadas como crime ou contra-ordenação, de acordo com os arts. 105.º e 114.º do RGIT), em que o devedor do imposto, pese embora tenha tido em seu poder o montante do mesmo, que foi suportado por terceiros, o não entregou integral e de uma só vez nos cofres do Estado, como se lhe impunha.
5 - Aplicação da lei fiscal no tempo – Pedido – Reembolso - Juros indemnizatórios: - Acórdão do STA, de 2018.07.12 – Processo 0442/18.
I - Com a introdução do art. 90.º-A do CIRC, operada pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, o legislador veio impor que «[o] reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado» (n.º 6 daquele artigo).
II - Na ausência de norma de direito transitório que regule directamente as questões de sucessão da lei no tempo, são de aplicar à situação as regras gerais, designadamente os arts. 12.º e 279.º do CC, este último que estabelece as regras de aplicação no tempo das leis sobre prazos.
III - Assim, esta lei nova é aplicável aos pedidos de reembolso pendentes, devendo o prazo de um ano nela fixado contar-se do início da sua vigência, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2006 (cfr. art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro).
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