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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 30/2018 de 23/07 a 29/07 |
SUMÁRIO:
1 - Taxa supletiva de juros moratórios: - Aviso n.º 9939/2018, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República n.º 143/2018, Série II, de 2018-07-26. mais informações
2 - Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social: - Aviso n.º 94/2018, de 2018-07-27, da Secretaria de Estado da Segurança Social. mais informações
3 - IMT - Taxa aplicável à aquisição onerosa de parte de um imóvel: - Informação Vinculativa – Despacho de 26.06.2018 - Processo 2018000897 – IVE n.º 13953. mais informações
4 - IVA - Localização de operações – Emissão de fatura – Operações realizadas com uma entidade extracomunitária (EUA) e ainda, uma outra sedeada em território nacional: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 - Processo nº 13509. mais informações
5 - IVA - Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar trabalhadores: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 – Processo nº 13686. mais informações
6 - IVA - Taxas – Resíduos - Transporte rodoviário de cacos cerâmicos, de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, faturado a outras empresas de transporte: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo nº 13721. mais informações
7 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de sistemas de tratamento de água, estrutura completa, materialmente ligada ao imóvel, com permanência, através de serviços de construção civil, ainda que residuais: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 – Processo 13754. mais informações
8 - IVA - Isenções - Documentos justificativos das vendas intracomunitárias e extracomunitárias, maioritariamente, de fios de lã (novelos): - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo 13763. mais informações
9 - IVA - Taxas - Próteses capilares são acessórios para simular cabelo natural, não substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem visam substituir a função por estes desempenhada: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo nº 13782. mais informações
10 - IVA - Direito à dedução - Aquisição de gasolina, usada especificamente para ser utilizada em motos para aluguer: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 – Processo nº 13806. mais informações
11 - IVA - Direito à dedução - Aquisição e manutenção de motas, utilizadas na entrega de bens vendidos no âmbito do objeto de negócio do sujeito passivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.26 – Processo nº 13812. mais informações
12 - IVA - Taxas - Residência de estudantes destinada ao respetivo alojamento e ainda a sua exploração para fins turísticos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.05.15 – Processo n.º 13830. mais informações
13 - IVA - Isenções – Operações excluídas – A alínea 15) do art. 9.º do CIVA, apenas inclui os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos promotores. Os serviços prestados de agenciamento de artistas configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo nº. 13852. mais informações
14 - IVA - Taxas - Pré-instalação de ar condicionado com fornecimento e montagem de um sistema de ar condicionado em simultâneo com obras de remodelação de um imóvel, sem a comunicação prévia à CML duma empreitada de reabilitação urbana: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.28 – Processo nº 13892. mais informações
15 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de bens — Artigo 65.º — Artigo 167.º — Pagamento antecipado para a aquisição de um bem não seguido da respetiva entrega — Condenação penal dos representantes legais do fornecedor por burla — Insolvência do fornecedor — Dedução do imposto pago a montante — Requisitos — Artigos 185.º e 186.º — Regularização pela autoridade tributária nacional — Requisitos: - Acórdão do TJUE de 2018.05.31 – Processo n.º C-660/16, publicado no JOUE n.º C 259, de 2018.07-23, a páginas 10. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Taxa supletiva de juros moratórios: - Aviso n.º 9939/2018, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República n.º 143/2018, Série II, de 2018-07-26.
A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2018, é de 7 %.
A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto - Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2018, é de 8 %.
2 - Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social: - Aviso n.º 94/2018, de 2018-07-27, da Secretaria de Estado da Segurança Social.
Torna público que foi assinado, no dia 5 de julho, em Maputo, por ocasião da III Cimeira Luso - Moçambicana, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, cujo texto é publicado em anexo.
3 - IMT - Taxa aplicável à aquisição onerosa de parte de um imóvel: - Informação Vinculativa – Despacho de 26.06.2018 - Processo 2018000897 – IVE n.º 13953.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 6 do art.º 17.º CIMT, se, no ato, não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
Assim, no caso em apreciação, a taxa constante do n.º 1 será aplicada ao valor total do prédio considerado nos termos da regra 16.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT (€ 82.430,00 * 2 = € 164.860,00), sendo o valor de IMT a pagar somente o que resultar da quota parte transmitida.
4 - IVA - Localização de operações – Emissão de fatura – Operações realizadas com uma entidade extracomunitária (EUA) e ainda, uma outra sedeada em território nacional: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 - Processo nº 13509.
No caso das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos sedeados, estabelecidos ou domiciliados fora do território nacional (como é a situação analisada na presente informação), não são as mesmas, por via da regra estabelecida na al. a) do nº 6 do referido artigo, a contrario, nem localizadas nem tributadas em território nacional.
O comprovativo de que se trata de um sujeito passivo (matéria devidamente desenvolvida no Ofício-Circulado nº 30.115, da DSIVA) é essencial para aferir da aplicação da regra prevista na alínea a) do nº 6 do art. 6.º ou da regra prevista no nº 11 ou no nº 12 do mesmo artigo (visto estar em causa um país terceiro - EUA).
5 - IVA - Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar trabalhadores: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 – Processo nº 13686.
A casa móvel a que se refere o pedido não se enquadra na categoria das viaturas de turismo, pelo que não tem enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 21.º do CIVA, a qual, no entanto, ainda que tendo por objetivo a sua utilização no alojamento dos trabalhadores, é facilmente desviável para utilização privada, pelo que o IVA suportado na sua aquisição não é dedutível.
Por outro lado, a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, exclui do direito à dedução, o IVA suportado em «despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imoveis ou parte de imoveis e seu equipamento, destinados a tais receções».
6 - IVA - Taxas – Resíduos - Transporte rodoviário de cacos cerâmicos, de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, faturado a outras empresas de transporte: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo nº 13721.
Dado que os materiais cerâmicos (no caso, cacos cerâmicos), de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, são considerados resíduos, nomeadamente os originados na construção ou demolição, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, o seu transporte constitui uma prestação de serviços enquadrável na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiando, portanto, da aplicação da taxa reduzida de IVA.
A Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, cujo Anexo I continha a (anterior) Lista Europeia de Resíduos, foi expressamente revogada pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, diploma que procede também à alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.
7 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de sistemas de tratamento de água, estrutura completa, materialmente ligada ao imóvel, com permanência, através de serviços de construção civil, ainda que residuais: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 – Processo 13754.
O fornecimento e montagem de sistemas de tratamento de água, com a especificidade a que respeita a referida montagem, não se encontram abrangidos pelo subponto 1.5.3 do Ofício-Circulado n.º 030 101, de 2007-Mai-24, dado que se trata de uma estrutura completa (tal como descrita pela requerente) que fica ligada materialmente ao imóvel com carácter de permanência, através de serviços de construção civil, ainda que residuais, nomeadamente, sendo necessária uma instalação elétrica para esse efeito.
A simples montagem de dispositivos que não façam parte integrante do edifício, não se encontra abrangida pela referida regra de inversão (subponto 1.5.3 do citado ofício-circulado).
8 - IVA - Isenções - Documentos justificativos das vendas intracomunitárias e extracomunitárias, maioritariamente, de fios de lã (novelos): - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo 13763.
A transmissão de bens isenta ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1 alínea a) do CIVA (exportação) deve ser comprovada através de documento alfandegário adequado que comprova a efetiva saída dos bens do território da União, conforme decorre do artigo 29.º, n.º 8 do CIVA.
Relativamente às transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º, alínea a) do RITI, o transporte ou expedição dos bens com destino ao adquirente noutro Estado membro pode ser comprovado através dos meios gerais de prova admissíveis em direito, designadamente, os indicados no Ofício-Circulado n.º 030 009, de 10 de dezembro de 1999.
9 - IVA - Taxas - Próteses capilares são acessórios para simular cabelo natural, não substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem visam substituir a função por estes desempenhada: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo nº 13782.
As próteses capilares (cabeleiras ou perucas) são acessórios (artefactos) usados na cabeça para simular cabelo natural (solução estética), e que, de facto, não substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem visam substituir a função por estes desempenhada, não sendo enquadráveis na citada verba ou em qualquer outra verba das listas anexas ao CIVA, pelo que, ainda que sujeitas a prescrição médica e/ou destinadas a doentes oncológicos, a sua transmissão é tributável à taxa normal do IVA.
A verba 2.6 da Lista I, anexa CIVA inclui, entre outros itens, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano.
10 - IVA - Direito à dedução - Aquisição de gasolina, usada especificamente para ser utilizada em motos para aluguer: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.25 – Processo nº 13806.
Relativamente às despesas de combustíveis efetuadas com as viaturas em questão (motos até 125 cc), tratando-se de gasolina, o imposto não é dedutível em nenhuma situação, pela exclusão prevista na alínea b) do nº 1 do art.21.º do CIVA.
Apenas o IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, é dedutível em 50%, sendo que o IVA suportado na aquisição de gasolina não é em caso algum dedutível.
11 - IVA - Direito à dedução - Aquisição e manutenção de motas, utilizadas na entrega de bens vendidos no âmbito do objeto de negócio do sujeito passivo: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.26 – Processo nº 13812.
O IVA suportado relativo à aquisição e manutenção de motas, ainda que sendo para utilização exclusiva na sua atividade, não é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, dado que não se enquadra na exceção ao princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, considera-se que a exploração dos veículos constitui objeto da atividade do sujeito passivo, quando estejam diretamente envolvidos no processo produtivo, isto é, quando esteja em causa uma exploração imediata dos mesmos, da qual resulta a obtenção de contrapartidas diretas dessa exploração, ficando assim abrangidos, por exemplo, os sujeitos passivos cuja atividade seja a venda, e/ou a locação de viaturas, o transporte de passageiros e as escolas de condução.
12 - IVA - Taxas - Residência de estudantes destinada ao respetivo alojamento e ainda a sua exploração para fins turísticos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.05.15 – Processo n.º 13830.
Se a requerente vier a prestar os serviços de alojamento nos termos enunciados, nas contraprestações que receba relativamente ao alojamento propriamente dito de estudantes, bem como ao alojamento de turistas no âmbito da sua atividade de alojamento local, deve, por enquadramento na verba 2.17, da Lista I anexa ao Código do IVA, liquidar IVA à taxa reduzida.
Os restantes serviços que a requerente preste aos seus clientes e que não se reconduzam aos serviços de alojamento propriamente dito, nomeadamente, os serviços de lavandaria e os serviços de limpeza dos quartos, são tributados à taxa normal.
13 - IVA - Isenções – Operações excluídas – A alínea 15) do art. 9.º do CIVA, apenas inclui os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos promotores. Os serviços prestados de agenciamento de artistas configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.27 – Processo nº. 13852.
A subalínea a) da alínea 15) do art.º 9.º do CIVA apenas isenta de imposto os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos promotores, pelo que os serviços prestados à requerente pela empresa de agenciamento de artistas configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Sobre a matéria em apreço, recomenda-se a consulta das instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30109, de 2009.03.09, da Direção de Serviços do IVA.
14 - IVA - Taxas - Pré-instalação de ar condicionado com fornecimento e montagem de um sistema de ar condicionado em simultâneo com obras de remodelação de um imóvel, sem a comunicação prévia à CML duma empreitada de reabilitação urbana: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.28 – Processo nº 13892.
Tratando-se de obras de remodelação, incluindo a pré-instalação e instalação de ar condicionado, ainda que o imóvel seja localizado em área de reabilitação urbana (ARU), tal operação só é passível de enquadramento na verba 2.23, da Lista I anexa ao Código do IVA, quando a sua execução for precedida de licenciamento e/ou admissão de comunicação prévia, conforme refere o artigo 44.º, do RJRU.
Não consubstanciando a operação em causa, por inexistência de comunicação prévia à CML, uma empreitada de reabilitação urbana, na sua faturação deve ser aplicada a taxa normal do imposto (IVA).
15 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de bens — Artigo 65.º — Artigo 167.º — Pagamento antecipado para a aquisição de um bem não seguido da respetiva entrega — Condenação penal dos representantes legais do fornecedor por burla — Insolvência do fornecedor — Dedução do imposto pago a montante — Requisitos — Artigos 185.º e 186.º — Regularização pela autoridade tributária nacional — Requisitos: - Acórdão do TJUE de 2018.05.31 – Processo n.º C-660/16, publicado no JOUE n.º C 259, de 2018.07-23, a páginas 10.
1) Os artigos 65.º e 167.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre um pagamento antecipado não pode ser recusado ao potencial adquirente dos bens em questão desde que esse pagamento tenha sido efetuado e recebido e que, no momento desse pagamento, se possa considerar que todos os elementos pertinentes da futura entrega eram conhecidos por esse adquirente e que a entrega desses bens era então certa. Contudo, esse direito poderá ser recusado ao referido adquirente se, tendo em conta elementos objetivos, se demonstrar que, no momento do pagamento antecipado, sabia ou não podia razoavelmente ignorar que a realização dessa entrega era incerta. C 259/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.7.2018.
2) Os artigos 185.º e 186.º da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, não se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional que têm por efeito subordinar a regularização do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre o pagamento antecipado com vista à entrega de um bem, ao reembolso deste pagamento pelo fornecedor.
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