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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 29/2018 de 16/07 a 22/07 |
SUMÁRIO:
1 - Regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros: - Lei n.º 35/2018 de 20 de julho. mais informações
2 - Comunicação pelas Câmaras Municipais à AT: - Portaria n.º 213/2018 de 18 de julho. mais informações
3 - Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas: - Aviso n.º 84/2018, da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 134/2018, Série I, de 2018-07-13. mais informações
4 - Código do IRC – N.º 1 do artigo 92.º: - Acórdão (extrato) n.º 309/2018, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 138/2018, Série II, de 2018-07-19.mais informações
5 - Reclamação judicial - Execução fiscal - Suspensão da execução: - Acórdão do STA, de 2018.07.04 – Processo n.º 0447/18. mais informações
6 - Oposição à execução fiscal - Fundamentos - Dívida à Caixa Geral de Depósitos – Prescrição - Interrupção da prescrição: - Acórdão do STA, de 2018.07.04 – Processo n.º 01644/15. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:
1 - Regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros: - Lei n.º 35/2018 de 20 de julho.
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.
2 - Comunicação pelas Câmaras Municipais à AT: - Portaria n.º 213/2018 de 18 de julho.
São aprovados os termos, formatos e procedimentos para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, sendo que o envio será efetuado através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados no Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.
A comunicação referida deve ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.
3 - Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas: - Aviso n.º 84/2018, da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 134/2018, Série I, de 2018-07-13.
Torna público que foi assinado em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, o ajuste administrativo, cujo texto acompanha este aviso, para a aplicação da Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
4 - Código do IRC – N.º 1 do artigo 92.º: - Acórdão (extrato) n.º 309/2018, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 138/2018, Série II, de 2018-07-19.
Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, na redação introduzida pelo n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual diminui para 10 % a margem da coleta do IRC suscetível de ser utilizada pela dedução à coleta do IRC concedida ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimentos (RFAI), aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, por investimentos efetuados antes da entrada em vigor daquela alteração; não admite o recurso de constitucionalidade em relação à norma extraída do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho.
5 - Reclamação judicial - Execução fiscal - Suspensão da execução: - Acórdão do STA, de 2018.07.04 – Processo n.º 0447/18.
I - O artigo 172.º do CPPT prevê apenas e só a suspensão da execução relativamente aos bens penhorados cuja propriedade ou posse esteja a ser judicialmente discutida, sem prejuízo de continuar noutros bens.
II - A pendência de acção administrativa especial onde se discute a natureza e valor patrimonial tributário do imóvel objecto da venda anunciada não determina a suspensão da execução fiscal sobre o imóvel por aplicação analógica do disposto no artigo 172.º do CPPT nem essa suspensão se justifica, in casu, por aplicação subsidiária do artigo 272.º do CPC.
6 - Oposição à execução fiscal - Fundamentos - Dívida à Caixa Geral de Depósitos – Prescrição - Interrupção da prescrição: - Acórdão do STA, de 2018.07.04 – Processo n.º 01644/15.
I - Uma invocada nulidade do acto de citação não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela.II - A prescrição de dívida proveniente de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela CGD, interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º, nº 1 do Código Civil).
III - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
IV - A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º/1 e 327.º/1 do Código Civil).
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