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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais. Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
Direcção: Abílio Marques
Semana nº 28/2018 de 09/07 a 15/07

SUMÁRIO:

1 - Organismos de Investimento Coletivo: - Decreto-Lei n.º 56/2018 de 9 de julho. mais informações

2 - IRC – IRS: - Enquadramento dos Vales Sociais: - Informação Vinculativa – Despacho de 29 de junho de 2018 - Processo 2018 000508. mais informações

3 - IRS - Retenção na fonte de rendimentos de categoria B – Exploração florestal: - Informação vinculativa – Despacho de 10-05-2018 - Processo 1424/2018. mais informações

4 - IRS - Dedução relativa às pessoas com deficiência: - Informação vinculativa – Despacho de 4-05-2018 - Processo 4608/2016. mais informações

5 - IRS - Despesas de saúde – Seguros de saúde: - Informação vinculativa – Despacho de 27-04-2018 - Processo 4014/2017. mais informações

6 - IRS - Obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 3 de IRS após devolução de taxa municipal de proteção civil: - Informação vinculativa – Despacho de 27-04-2018 - Processo 1022/2018. mais informações

7 - IRS - Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial: - Informação vinculativa – Despacho de 08-11-2016 - Processo 3034/2014. mais informações

8 - IRS - Venda de imóveis – Pagamento a prestações: - Informação vinculativa – Despacho de 26-04-2018 - Processo 772/2018. mais informações

9 - IRS - Alojamento local: - Informação vinculativa – Despacho de 24-07-2017 - Processo 5566/2016. mais informações

10 - IRS - Alojamento Local – Emissão de faturas-recibo a pessoas coletivas com sede ou estabelecimentos estável em Portugal – Retenção na Fonte: - Informação vinculativa – Despacho de 27-04-2018 - Processo 918/2018. mais informações

11 - IRS - Declaração de rendimentos provenientes da atividade de árbitro de futsal: - Informação vinculativa – Despacho de 02-05-2018 - Processo 920/2018. mais informações

12 - IVA - Operações imobiliárias – Entidade não residente sem estabelecimento estável – Construção de um imóvel – Inversão do sujeito passivo – Rendas de locação financeira:- Informação Vinculativa – Despacho de 2018-06-19 - Processo nº 12793. mais informações

13 - IVA - Isenções - Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que promove, regulamenta e dirige, a nível nacional, o ensino e a prática dos desportos de montanha, …. alpinismo, a alta montanha, a escalada clássica, a escalada desportiva, e outros desportos de montanha: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.07.04 - Processo nº 12805. mais informações

14 - IVA - Operações Imobiliárias – Renuncia à isenção - Cedência do espaço, acompanhada da transmissão bens e serviços - Cessação da renúncia – Locação de prédio urbano (partes distintas) em simultâneo a dois sujeitos passivos distintos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.19 - Processo nº 13477. mais informações

15 - IVA - Direito à dedução – Exclusão - Viatura automóvel comercial – Aquisição efetuada por uma IPSS: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.05.28 - Processo nº. 13503. mais informações

16 - IVA - Taxas - Reparação de fechaduras nas portas das áreas comuns e instalação de novas fechaduras, canhões, trincos, controlos de acesso e reparação/substituição de portas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.07 - Processo nº 13536. mais informações

17 - IVA - Inversão do sujeito passivo - Não aplicação da regra - Prestação de serviços relativos a trabalhos arqueológicos, em virtude dum imóvel estar em zona protegida de arqueologia: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.05 - Processo nº 13580. mais informações

18 - IVA - Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução - Viatura ligeira de mercadorias, com a lotação de 5 lugares: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.06 - Processo nº 13605.mais informações

19 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Aplicação de betonilha, faturada a um sujeito passivo misto: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.07 - Processo nº 13631. mais informações

20 - IVA - Localização de operações – Aluguer de andaimes ao seu cliente de um outro EM, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre imóveis sitos em território nacional: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.21 - Processo nº 13655. mais informações

21 - IVA - Inversão do sujeito passivo - Não é aplicável a regra da inversão aos serviços de manutenção e assistência de sistema de alarme de intrusão: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.21 - Processo nº 13689. mais informações

22 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Fornecimento e montagem de um silo em aço que vai ficar fixo ao piso ou paredes/teto das instalações, ou seja, de fixação ao solo/parede/teto: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.15 - Processo nº 13714. mais informações

23 - IVA - Taxas – Elementos necessário à emissão de uma fatura emitida a uma taxa de IVA de 6%- Reabilitação de uma casa, localizada em Área de Reabilitação Urbana (ARU): - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.18 - Processo nº. 13727. mais informações

24 - IVA - Operações imobiliárias – Atividade sujeita e não isenta - Subarrendamento de parte de um pavilhão industrial: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.14 - Processo nº 13774. mais informações

25 - IVA - Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução - Aquisição, utilização e manutenção de uma viatura de turismo elétrica, de valor superior a € 62.500,00, que se destina à realização de tours ecológicos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.14 - Processo nº 13967.mais informações

26 - IVA - Diretiva 2006/112/ /CE — Artigos 282.º a 292.º — Regime especial para pequenas empresas — Regime de isenção — Dever de optar pelo regime especial no ano civil de referência: - Acórdão do TJUE, de 2018.05.17 – Processo n.º C-566/16, publicado no JOUE C 240, de 2018.07.09, a páginas 4. mais informações

27 - Notificação - Carta registada - Carta registada com aviso de receção: - Acórdão do STA, de 2018.06.27 – Processo n.º 01018/17.mais informações

28 - IRC – Transmissão – Custos - Indispensabilidade de custos - Preços de transferência: - Acórdão do STA, de 2018.06.27 – Processo n.º 01402/17. mais informações

 

DESENVOLVIMENTO DA SEMANA:

1 - Organismos de Investimento Coletivo: - Decreto-Lei n.º 56/2018 de 9 de julho.

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais.
De acordo com o seu preâmbulo, no contexto da transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II), são incluídas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, as regras relativas à organização e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo que se encontravam previstas no Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 - IRC – IRS: - Enquadramento dos Vales Sociais: - Informação Vinculativa – Despacho de 29 de junho de 2018 - Processo 2018 000508.

No caso concreto, a atribuição dos Vales Infância nos moldes indicados não cumpre as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, porquanto a sua atribuição está sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não são as previstas no aludido decreto-lei, condições essas (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”) que remetem para o conceito de remunerações acessórias, auferidas devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e, como tal, para a consideração dos montantes dos referidos “tickets” como rendimentos do trabalho dependente.
Uma vez que as verbas a atribuir a este título revestem a natureza de rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma
Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2018.

3 - IRS - Retenção na fonte de rendimentos de categoria B – Exploração florestal: - Informação vinculativa – Despacho de 10-05-2018 - Processo 1424/2018.

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, devendo, nos rendimentos provenientes da prestação de serviços na área florestal, aplicar a taxa de retenção na fonte de 11,5%, conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
No entanto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º- B do Código do IRS, estão dispensados de retenção na fonte os rendimentos da categoria B, quando o respetivo titular preveja auferir um montante anual inferior a € 10.000.

4 - IRS - Dedução relativa às pessoas com deficiência: - Informação vinculativa – Despacho de 4-05-2018 - Processo 4608/2016.

A Associação em causa deverá adotar o CAE correspondente às diferentes atividades que desenvolve, caso estas se enquadrem nas atividades a que se referem os artigos 78º-D e 84º, ambos do CIRS, devendo invocar as licenças ao abrigo das quais exerce tais atividades, por forma a se aferir se os custos suportados pelos seus utentes se poderão enquadrar no regime decorrente do nº 2 do artigo 87º do CIRS.
O que estava em causa era saber que requisitos deverão estar reunidos pela entidade prestadora dos serviços, para efeitos de dedução de encargos a título de despesas de educação e de reabilitação, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 2 do CIRS.

5 - IRS - Despesas de saúde – Seguros de saúde: - Informação vinculativa – Despacho de 27-04-2018 - Processo 4014/2017.

O facto de o prémio de seguro não ser pago diretamente pela requerente à companhia de seguros não obsta a que esta não o possa deduzir à coleta, desde que este constitua seu encargo e seja como tal comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O que não pode ser considerado como dedução à coleta é a parte do montante que a entidade patronal da requerente paga à companhia de seguros a título de prémio de seguro referente aos seus funcionários e que, de acordo com o indicado por esta no pedido de informação, não tem enquadramento tributário como rendimento destes.

6 - IRS - Obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 3 de IRS após devolução de taxa municipal de proteção civil: - Informação vinculativa – Despacho de 27-04-2018 - Processo 1022/2018.

De acordo com o Despacho n.º 116/2018-XXI de 22 de março, do SEAF, nos casos em que a devolução da Taxa Municipal de Proteção Civil implique a alteração dos elementos declarados numa declaração de IRS, a respetiva declaração de substituição pode ser entregue até ao dia 31 de julho, sem sujeição a qualquer penalidade, pelo que não deverão ser instaurados quaisquer processos de contraordenação.
O requerente deverá proceder à entrega da declaração modelo 3 de substituição para o ano de exercício de 2015, nos termos indicados, não se encontrando sujeito a qualquer contraordenação se o fizer até 31 de julho de 2018.

7 - IRS - Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial: - Informação vinculativa – Despacho de 08-11-2016 - Processo 3034/2014.

A interpretação do conceito Contribuições Obrigatórias para Regimes de Proteção Social não exclui as situações em que o contribuinte opta por efetuar um pagamento especial, previsto na Lei, com vista a obter um maior benefício.
A requerente, tem assim direito a deduzir, em sede de dedução específica do IRS, nos termos do disposto no artigo 25º do respetivo Código, “máxime”, do seu n.º 2, o valor pago a título de quota para a CGA, pelo montante correspondente àquele que pagaria no caso de se encontrar no exercício de funções e não em Situação de Mobilidade Especial, na modalidade de Licença Extraordinária.

8 - IRS - Venda de imóveis – Pagamento a prestações: - Informação vinculativa – Despacho de 26-04-2018 - Processo 772/2018.

O facto de o pagamento devido pela aquisição do direito sobre os prédios em causa, ser efetuado faseadamente, o certo é que o direito de propriedade transmitiu-se no ato da escritura de compra e venda, celebrada em julho de 2017, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS, os ganhos consideram-se obtidos nessa data, ou seja, no momento em que ocorreu a transmissão do direito real sobre os bens.
Nesta conformidade, o rendimento considera-se obtido no ano de 2017, devendo a totalidade do valor de realização ser declarada no Anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS respeitante a esse ano.

9 - IRS - Alojamento local: - Informação vinculativa – Despacho de 24-07-2017 - Processo 5566/2016.

A requerente só fica dispensada de proceder à retenção na fonte caso a Airbnb e a Booking apresentem o formulário modelo 21-RFI, com os meios de prova admissíveis de certificação pela Administração Tributária dos respetivos Estados de residência, que são válidos pelo período de 1 ano.
Em qualquer circunstância, mantem-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 30 relativa aos pagamentos a entidades não residentes, que deve ser apresentada, através de transmissão eletrónica de dados, até ao fim do segundo mês seguinte aquele em que proceda ao pagamento das referidas comissões ou taxas.

10 - IRS - Alojamento Local – Emissão de faturas-recibo a pessoas coletivas com sede ou estabelecimentos estável em Portugal – Retenção na Fonte: - Informação vinculativa – Despacho de 27-04-2018 - Processo 918/2018.

É a titular do direito de exploração do estabelecimento de alojamento local que deve passar ao hóspede uma fatura-recibo sobre o valor total do alojamento (i.e. o valor que recebeu do hóspede sem deduzir a comissão que é devida à Booking ou a taxa de serviço que lhe é cobrada e retida pela Airbnb).
No que se refere à retenção na fonte, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS, e dado que a atividade exercida pela requerente não se encontra entre as previstas pelo referido normativo legal, não há lugar a retenção na fonte, ainda que a fatura-recibo ou o recibo sejam emitidos a pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável ou a pessoas singulares com contabilidade organizada.

11 - IRS - Declaração de rendimentos provenientes da atividade de árbitro de futsal: - Informação vinculativa – Despacho de 02-05-2018 - Processo 920/2018.

Para efeitos de IRS, a atividade de árbitro de futsal, está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e consubstancia uma prestação de serviço especificamente prevista na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sob o código CIRS 1323 – Desportistas. Trata-se de um código abrangente que engloba, para além dos atletas, todos os agentes desportivos participantes nas atividades desportivas.
Assim, o rendimento proveniente da atividade de árbitro de futsal deve ser inscrito no campo 403 do quadro 4-A do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS e a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.

12 - IVA - Operações imobiliárias – Entidade não residente sem estabelecimento estável – Construção de um imóvel – Inversão do sujeito passivo – Rendas de locação financeira:- Informação Vinculativa – Despacho de 2018-06-19 - Processo nº 12793.

No caso que ora se apresenta parecem estar cumpridos os elementos essenciais para que a empresa dona da obra de construção de armazém em território nacional com destino a atividade comercial, industrial ou de serviços, seja considerada como sujeito passivo em território nacional, pelo que esta deve dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no n.º 1 do artigo 29.º, do Código do IVA, em particular a obrigação de registo prevista na alínea a) do mesmo artigo.
Tendo em atenção que o regime da inversão do sujeito passivo de IVA na aquisição de serviços de construção civil é de aplicação exclusiva a sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que, como já atrás se referiu, não estão cumpridos os requisitos para se considerar estar na presença de um estabelecimento estável, conclui-se que, a aquisição dos serviços de construção civil tais como apresentados no pedido de informação vinculativa não têm subjacente uma operação abrangida pela regra inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do IVA, cabendo ao prestador do serviço a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido.

13 - IVA - Isenções - Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que promove, regulamenta e dirige, a nível nacional, o ensino e a prática dos desportos de montanha, …. alpinismo, a alta montanha, a escalada clássica, a escalada desportiva, e outros desportos de montanha: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.07.04 - Processo nº 12805.

Atentas as normas legais aplicáveis e quando não esteja acautelado qualquer dos pressupostos enunciados na presente informação, a prática de atividades desportivas e recreativas na montanha são operações sujeitas a IVA à taxa normal do imposto (23%).
A requerente solicitava a reanálise do enquadramento das atividades ao ar livre e montanha em sede de IVA, nomeadamente do conceito de estabelecimento, sendo de opinião que não deve ser restrito ao conceito físico, mas sim um conceito mais lato de enquadramento por entidades cujo objeto social seja a prática dessas atividades.

14 - IVA - Operações Imobiliárias – Renuncia à isenção - Cedência do espaço, acompanhada da transmissão bens e serviços - Cessação da renúncia – Locação de prédio urbano (partes distintas) em simultâneo a dois sujeitos passivos distintos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.19 - Processo nº 13477.

Considerando a possibilidade enunciada pela Requerente de o imóvel após as obras ficar na situação prevista no artigo 2.º n.º 2 alínea b) do Regime da Renúncia, apenas é possível proceder à renúncia à isenção se estiverem reunidas as demais condições objetivas previstas no artigo 2.º, bem como as condições subjetivas previstas no artigo 3.º, ambas do Regime da Renúncia acima identificado.
Resulta do artigo 2.º n.º 1 do Regime da Renúncia, que a renúncia tenha por objeto uma operação que respeite à totalidade do imóvel (seja este um prédio urbano ou uma fração autónoma ou ainda, no caso da transmissão, um terreno para construção) e que o imóvel seja afeto a uma atividade tributada. Pelo que, não é possível a renúncia à isenção na situação inquirida pela requerente no ponto 4 do seu pedido.

15 - IVA - Direito à dedução – Exclusão - Viatura automóvel comercial – Aquisição efetuada por uma IPSS: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.05.28 - Processo nº. 13503.

Fica excluído do direito à restituição, o IVA suportado em despesas referentes a veículos e respetivas reparações, ou seja o imposto suportado na aquisição, utilização, transformação, manutenção e reparação de quaisquer veículos adquiridos pela requerente.
O que estava em causa era saber se a IPSS poderia solicitar a restituição do IVA relativo a viaturas comerciais exclusivamente afetas à prestação de serviços sociais, designadamente apoio domiciliário.

16 - IVA - Taxas - Reparação de fechaduras nas portas das áreas comuns e instalação de novas fechaduras, canhões, trincos, controlos de acesso e reparação/substituição de portas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.07 - Processo nº 13536.

Apesar da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA não exigir qualquer formalismo especial além da verificação das condições nelas constantes, é conveniente que o sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pela respetivo Município, que comprove a localização do imóvel dentro de uma área delimitada de reabilitação urbana, nos termos do diploma concernente a este tipo de operação.
Uma da condições impostas pela referida verba refere-se ao facto das obras serem efetuadas na modalidade de empreitada, pelo que os serviços que consistem na mera substituição de fechaduras e serviços similares, não tendo por objeto a realização de uma obra, não se enquadram na citada verba 2.23 e são tributados à taxa normal de 23%.

17 - IVA - Inversão do sujeito passivo - Não aplicação da regra - Prestação de serviços relativos a trabalhos arqueológicos, em virtude dum imóvel estar em zona protegida de arqueologia: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.05 - Processo nº 13580.

Não se enquadram os trabalhos de escavação arqueológica descritos pela requerente, como serviços de construção civil, atendendo ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, no ofício circulado n.º 30101, de 2007/05/24, da DSIVA, e na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, pelo que não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo [prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA].
Assim, aquando da faturação destas prestações de serviços, por parte da requerente, deve ser liquidado IVA na fatura, à taxa de 23%, por falta de enquadramento em qualquer das Listas anexas ao CIVA.

18 - IVA - Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução - Viatura ligeira de mercadorias, com a lotação de 5 lugares: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.06 - Processo nº 13605.

O imposto respeitante às despesas com a aquisição e manutenção da viatura ligeira de mercadorias, com a lotação de 5 lugares, por parte de um sujeito passivo com a atividade referida no pedido, não é dedutível.
O IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível em 50%, enquanto que o IVA suportado na aquisição da gasolina não é, em caso algum, dedutível.

19 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Aplicação de betonilha, faturada a um sujeito passivo misto: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.07 - Processo nº 13631.

No caso em preço, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, já que está em causa um serviço (execução de betonilha) ao qual se aplica a regra de inversão, e estando o respetivo adquirente enquadrado, em sede de IVA, como sujeito passivo misto, há lugar à inversão do sujeito passivo.
A requerente deve emitir a respetiva fatura sem IVA, com a expressão “IVA – autoliquidação” (cf. n.º 13 do artigo 36.º do CIVA), e o seu valor deverá ser inscrito no campo 8 da respetiva declaração periódica de IVA.

20 - IVA - Localização de operações – Aluguer de andaimes ao seu cliente de um outro EM, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre imóveis sitos em território nacional: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.21 - Processo nº 13655.

Uma vez que a montagem dos andaimes, após a sua instalação, não podem ser considerados bens imóveis, a prestação de serviços de transporte, montagem, aluguer e desmontagem por parte da requerente ao sujeito passivo estabelecido em Espanha não é enquadrável na regra específica de localização de prestações de serviços relacionadas com imóveis.
A operação deve antes ser considerada como uma operação não localizada no território nacional à luz do art. 6.º, nº 6, al. a) - a contrario, do CIVA, pelo que não é tributada em sede de IVA em Portugal.

21 - IVA - Inversão do sujeito passivo - Não é aplicável a regra da inversão aos serviços de manutenção e assistência de sistema de alarme de intrusão: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.21 - Processo nº 13689.

É aplicável a regra da inversão, à transmissão de equipamento, com montagem, integrado em sistema de alarme de intrusão, composto por vários aparelhos, funcionando em conjunto, que fique ligado ao imóvel com carácter de permanência, adquirida por pessoa singular ou coletiva, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pratique operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Não é aplicável a regra da inversão aos serviços de manutenção e assistência de sistema de alarme de intrusão, cabendo ao prestador dos serviços liquidar o IVA devido.

22 - IVA - Inversão do sujeito passivo – Fornecimento e montagem de um silo em aço que vai ficar fixo ao piso ou paredes/teto das instalações, ou seja, de fixação ao solo/parede/teto: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.15 - Processo nº 13714.

No caso em apreço, a instalação/montagem dos equipamentos considerase um serviço de construção civil, sendo que, caso estes equipamentos fiquem materialmente ligados ao imóvel industrial em causa, com carácter de permanência, deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Na eventualidade de a requerente emitir faturas com IVA liquidado, as quais devem, por aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, ser emitidas sem liquidação de IVA [cabendo aos adquirentes proceder à respetiva liquidação (e dedução)], ficam os clientes da requerente impossibilitados de exercer o direito à dedução do IVA contido nestas faturas (cf. n.º 8 do artigo 19.º do CIVA).

23 - IVA - Taxas – Elementos necessário à emissão de uma fatura emitida a uma taxa de IVA de 6%- Reabilitação de uma casa, localizada em Área de Reabilitação Urbana (ARU): - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.18 - Processo nº. 13727.

Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na verba 2.23, da lista anexa ao Código do IVA, a contratação direta (pelo dono da obra) de empresa(s) para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado “empreiteiro geral”, bem como, a aquisição por este, de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras, entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal.
Para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, para além dos requisitos de faturação referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código, deve constar da(s) fatura(s) emitida(s), a referência ao contrato de empreitada e ao local da obra.

24 - IVA - Operações imobiliárias – Atividade sujeita e não isenta - Subarrendamento de parte de um pavilhão industrial: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.14 - Processo nº 13774.

Uma vez que está em causa o subarrendamento de parte de um pavilhão industrial já equipado para a atividade de produção de moldes de aço, o que retira a este contrato as características de uma locação pura, não tem aplicação a isenção prevista no artigo 9.º, alínea 29) do CIVA.
A situação descrita configura, assim, uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos do artigo 1.º n.º 1, alínea a) do CIVA, conjugado com o artigo 4º n.º 1 do mesmo código.

25 - IVA - Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução - Aquisição, utilização e manutenção de uma viatura de turismo elétrica, de valor superior a € 62.500,00, que se destina à realização de tours ecológicos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2018.06.14 - Processo nº 13967.

Tratando-se de veículo movido exclusivamente a energia elétrica, cujo custo de aquisição exceda o limite previsto na lei (€ 62.500,00, com exclusão do IVA), o imposto suportado encontra-se, na sua totalidade, excluído do direito à dedução.
Também, quanto ao imposto suportado em despesas posteriores à aquisição, nomeadamente, de utilização, conservação ou manutenção, por omissão da referida alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, o imposto não é dedutível.

26 - IVA - Diretiva 2006/112/ /CE — Artigos 282.º a 292.º — Regime especial para pequenas empresas — Regime de isenção — Dever de optar pelo regime especial no ano civil de referência: - Acórdão do TJUE, de 2018.05.17 – Processo n.º C-566/16, publicado no JOUE C 240, de 2018.07.09, a páginas 4.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exclui a aplicação de um regime especial de tributação de imposto sobre o valor acrescentado que prevê uma isenção para as pequenas empresas — aprovado em conformidade com as disposições da secção 2 do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — a um sujeito passivo que preenche todos os requisitos materiais, mas que não exerceu a faculdade de optar pela aplicação deste regime no momento em que declarou o início das suas atividades económicas à Administração Fiscal.

27 - Notificação - Carta registada - Carta registada com aviso de receção: - Acórdão do STA, de 2018.06.27 – Processo n.º 01018/17.

Notificado o relatório da inspecção tributária, mas tendo sido utilizada na notificação a formalidade de carta registada, embora acrescida de um aviso de recepção, impõe-se considerar a notificação efectuada no dia em que esse aviso de recepção foi assinado pelo destinatário, não relevando, portanto, a presunção a que se refere o nº 1 do art. 39º do CPPT.

28 - IRC – Transmissão – Custos - Indispensabilidade de custos - Preços de transferência: - Acórdão do STA, de 2018.06.27 – Processo n.º 01402/17.

I - O artº 58.º do CIRC, na redacção vigente à data do facto tributário (da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) permitia à Administração Fiscal efectuar as correcções que se mostrassem necessárias à determinação do lucro tributável, sempre que existissem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considerava verificado, designadamente, entre uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
II - Tendo sido determinada a existência de relações especiais entre a recorrente e os membros dos órgãos de administração de empresas do mesmo grupo económico, e tendo sido suscitadas dúvidas pela Administração Fiscal sobre a adequação do preço e modo de pagamento da venda, pela recorrente, de acções representativas de 64,5% do capital social de uma SGPS, pertencente àquele grupo económico, a membros de órgãos da administração daquela SGPS, impunha-se à luz o regime de preços de transferência plasmado no artigo 58.º do CIRC, que a Administração Fiscal apurasse se tal preço e se tais meios de pagamento diferiam das condições que normalmente seriam acordadas entre entidades independentes, fundamentando as eventuais correcções ao abrigo do referido regime legal e do artº 77º da LGT.
III - O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o art.º 23.º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados.

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