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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 33/2006 de 13/08 a 19/08 |
SUMÁRIO
1 - Regras aplicáveis aos serviços de avaliações: - Circular n.º 9/2006, de 11 de Agosto. mais informações
2 - Regras aplicáveis aos serviços de avaliações – Remunerações aos membros das comissões de avaliação: - Circular n.º 10/2006, de 11 de Agosto. mais informações
3 - Tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis: - Oficio-Circulado n.º 30098, de 11 de Agosto. mais informações
4 - Entidade não residente - Operações realizadas em Portugal: - Informação Vinculativa - Processo n.º I302 2005006 - Despacho de 2005-10-13. mais informações
DESTAQUES DA SEMANA / NOTAS DE ENQUADRAMENTO
O Oficio-Circulado n.º 30098, de 11 de Agosto, vem prestar alguns esclarecimentos relativamente à tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas, decorrente da Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho, cujas alterações, por força do disposto no seu artigo 5.º, entram em vigor em 1 de Outubro próximo.
Para além de esclarecimentos que já decorrem da referida Lei n.º 33/2006, destacam-se os seguintes:
- Quem efectua transmissões de bens ou prestações de serviços, mencionados no Anexo E, a outro sujeito passivo, deve inscrever estas operações no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA;
- O adquirente dos bens ou serviços, que tem obrigação de liquidar imposto e direito à sua dedução, deve inscrever os respectivos valores nos campos 3, 4 e 22 e/ou 24 da mesma declaração.
- Quando a aquisição é efectuada a não sujeitos passivos, embora exista obrigação de facturação pelo adquirente, estamos em presença de operações não sujeitas a imposto, pelo que os respectivos montantes não devem se relevados na declaração periódica.
- Os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos regimes especiais de isenção do artigo 53.º ou dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60.º, devem entregar a declaração de alterações até 30 de Outubro próximo. |
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