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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 31/2006 de 30/07 a 05/08 |
SUMÁRIO
1 - Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência: - Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. mais informações
2 - Código de conduta para a efectiva aplicação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas: - Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros. mais informações
3 - Serviços de publicidade - Colocação de pessoal à disposição – Localização: - Informação Vinculativa - Processo n.º F055 2003023 - Despacho de 2005-12-13. mais informações
4 - Telecomunicações - Regiões Autónomas – Localização: - Informação Vinculativa - Processo n.º T120 2005083 - Despacho de 2005-11-17. mais informações
5 - Serviços de locação de bens móveis corpóreos – Localização: - Informação Vinculativa: - Processo n.º F055 2005048 - Despacho de 2005-12-02. mais informações
6 - Serviços médicos e sanitários: Informação Vinculativa – Processo n.º I301 2004083 - Despacho de 2005-04-29. mais informações
7 - Embarcações - Construção e reparação: - Informação Vinculativa - Processo n.º I303 2004035 - Despacho de 2005-02-05. mais informações
DESTAQUES DA SEMANA / NOTAS DE ENQUADRAMENTO
Os dois Códigos de conduta referidos no Sumário foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C 176, de 28 de Julho último.
Das informações vinculativas referidas, destacamos:
- A referida no n.º 5, segundo a qual a localização das prestações de serviços de locação de bens móveis corpóreos (com excepção dos meios de transporte), está sujeita a IVA à taxa em vigor, no local onde se situa a sede do adquirente dos serviços, desde que este seja sujeito passivo, não interessando o espaço territorial onde os bens vão ser utilizados.
- A referida no n.º 6, que esclarece que os serviços prestados a um Hospital que se consubstanciarem em prestações de carácter médico ou seja, na cedência de pessoal médico, beneficiam da isenção prevista no nº 2 do artº 9º do CIVA, por se considerar que o prestador de serviços tem enquadramento no conceito de estabelecimento similar.
- A referida no n.º 7, segundo a qual as aquisições de materiais ou serviços, destinados à construção de embarcações novas, não estão abrangidas por nenhum normativo de isenção, nomeadamente a alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA. |
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