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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 46/2006 de 13/11 a 19/11 |
SUMÁRIO
1 – IRC – Custos fiscalmente dedutíveis – Despesas em restaurantes: - Acórdão de 2006-03-29, do STA – Processo n.º 01236/05.mais informações
2 – IRS – Residência fiscal – Art.º 16.º do CIRS ou Convenção sobre dupla tributação: - Acórdão, de 2006-10-26, do Tribunal Central Administrativo – Norte – Processo 00198/04.9BEMDL.mais informações
DESTAQUES
1 –Constituem custos fiscalmente dedutíveis, para efeitos do disposto no artigo 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os pagamentos feitos a restaurantes por uma empresa de construção civil, como contrapartida do fornecimento de refeições tomadas por trabalhadores seus, que desloca para obras situadas em vários locais.
O facto de a empresa pagar aos mesmos trabalhadores subsídio de refeição, não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes.
2 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (art. 15º do CIRS), sendo sempre havidos como residentes em território português as pessoas que aqui constituem o agregado familiar, desde que nele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo agregado familiar (art. 16º nº 2 do CIRS), que é constituído, designadamente, pelo cônjuge não separado judicialmente e seus dependentes (art. 14º nº 3 al. a) do CIRS), cabendo a ambos os cônjuges a direcção da família (art. 1671º nº 2 do Código Civil).
As remunerações de trabalho dependente, auferidas na Alemanha, por residente em Portugal, são tributadas na Alemanha se, neste país, aquele tiver permanecido por mais de 183 dias.
Porém, o rendimento de todo o agregado familiar deve ser tributado em Portugal, deduzindo-se o imposto pago na Alemanha, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, da Convenção aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho. |
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