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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 39/2007 de 24/09 a 30/09 |
SUMÁRIO:
1 - Regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada: - Decreto-Lei n.º 318/2007 de 26 de Setembro. mais informações
2 - Medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos: - Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro. mais informações
3 - Abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens: - Portaria n.º 1277/2007, de 27 de Setembro. mais informações
4 - Utilização de loja em centro comercial. Renúncia à isenção: - Informação vinculativa - Processo: L201 2005016 – Despacho de 2005-11-16. mais informações
5 - Locação de bens imóveis - Renúncia à isenção – Informação Vinculativa - Processo: L201 2005003 – Despacho de 2005- 06- 03. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
De acordo com o preâmbulo deste Decreto-Lei, “Estas medidas inserem-se no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça no âmbito do programa SIMPLEX 2007, contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades na vida das empresas e dos cidadãos.”.
2 - Altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, os Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
No seu preâmbulo, são elencadas as 11 medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadão, a saber:
- Permite-se que os actos e formalidades relacionados com a sucessão hereditária se possam efectuar num único balcão de atendimento, nas conservatórias do registo civil.
- Simplificam -se as formalidades associadas ao processo de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, que são tramitados nas conservatórias do registo civil.
- Adoptam -se medidas para simplificar o processo de casamento.
- Permite -se que a escolha de um regime de bens do casamento que não esteja tipificado na lei também se possa fazer nas conservatórias do registo civil. Até agora, só era possível celebrar a convenção antenupcial.
- Atendendo ao número crescente de comunidades imigrantes que residem no nosso país, simplificou -se o processo de casamento de estrangeiros que pretendam casar em Portugal, sem prejudicar a segurança jurídica.
- Determina -se que os cidadãos estão dispensados de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de base de dados a que a conservatória tenha acesso ou que tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados em qualquer conservatória ou serviço de registo.
- Elimina -se a competência territorial das conservatórias de registo civil.
- Permite -se que os oficiais de registos também possam praticar actos de registo civil.
- Concretiza-se uma utilização alargada de meios informáticos no funcionamento das conservatórias do registo civil.
- Simplificam-se numerosos actos, substituindo procedimentos morosos e complexos por outros mais rápidos e mais simples.
- Regulamenta os casamentos civis sob forma religiosa.
3 - Aprova o modelo de requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens, modelo RP 5045 -DGSS e respectiva folha de continuação modelo RP 5045/1 –DGSS.
O presente modelo é aprovado ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto–Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, e do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
4 - O quadro legal em que opera a renúncia à isenção prevista no nº 30 do artº 9º do Código do IVA, bem como o correspondente exercício do direito à dedução do imposto suportado, não faz depender este direito, ou o respectivo reembolso, da cobrança prévia ou simultânea das rendas, mas tão somente, uma vez emitido o certificado que atesta os pressupostos da renúncia à isenção, da celebração do respectivo contrato de locação do imóvel ou parte autónoma (nº 2 do artº 4º do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto), o que parece verificar-se no caso presente.
Os contratos de utilização de loja em centro comercial têm uma natureza atípica e inominada, não se lhes aplicando a isenção prevista no nº 30 do artº 9º do CIVA, mas antes, aplicando-se-lhes o regime de sujeição a IVA e dele não isento, havendo, portanto, lugar à tributação em IVA e direito à dedução do imposto, nos termos dos artigos 19º a 25º do CIVA.
Apesar do D.L n.º 241/86, de 20 de Agosto, ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, que criou o regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, entende-se que esta informação vinculativa continua a ter actualidade.
5 - Se houver transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização e, caso se trate de uma transmissão isenta de imposto, nos termos do n.º 31 do art. 9.º, considera-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo efectuar-se a regularização respectiva.
Se a mesma transmissão for precedida de renúncia à isenção, isto é, sujeita a imposto, a regularização não terá de ser efectuada, sem prejuízo de dever ser liquidado IVA sobre o valor total da contraprestação.
Assim, se uma empresa efectuar a transmissão de bens antes de decorrido o prazo previsto no n.º 2 do art. 24.º do CIVA, não terá de proceder a regularizações a favor do Estado, se a operação de transmissão dos bens imóveis for precedida da renúncia à isenção, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art. 12.º do CIVA, desde que o mesmo imóvel seja novamente objecto de renúncia à isenção do n.º 30.º do art. 9.º do CIVA, nos termos e condições previstos na lei.
Apesar do D.L n.º 241/86, de 20 de Agosto, ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, que criou o regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, entende-se que esta informação vinculativa continua a ter actualidade.
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