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Arquivo 2007 |
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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 38/2007 de 17/09 a 23/09 |
SUMÁRIO:
1 - Actualização da declaração modelo 1 de IMI, e do seu anexo II: - Portaria n.º 1213/2007, de 20 de Setembro. mais informações
2 - Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa: - Portaria n.º 1214/2007, de 20 de Setembro. mais informações
3 - Imposto do Selo - Verba 10 da TGIS - Escritura de mútuo com constituição de hipoteca: - Ofício-circulado n.º 40091/2007, de 17 de Setembro. mais informações
4 - Contrato de factoring – Isenção nos termos da alínea c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA: - Informação Vinculativa - Processo: C071 2004008 – Despacho de 2005-04-08. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - P rocede à actualização da declaração modelo 1 de IMI, bem como do seu anexo II, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro (aprova a declaração modelo 1 para a inscrição de prédios urbanos na matriz).
Esta actualização decorre das alterações ao CIMI introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, designadamente na fórmula de cálculo do valor de avaliação dos prédios urbanos, ao introduzir novos coeficientes de qualidade e conforto que diferenciam positivamente os edifícios com melhor comportamento ambiental, ao nível do consumo de energia e água e do seu comportamento ambiental.
2 - Procede à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e determina a desagregação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa, com efeitos a 1 de Outubro de 2007.
3 - A hipoteca está excluída da tributação da verba 10 se for materialmente acessória de contrato especialmente tributado na Tabela e for constituída simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente.
As garantias das obrigações não são tributadas quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente.
A hipoteca tem natureza acessória quando, extinguindo-se ou reduzindo-se o crédito, a garantia termina ou diminui.
Quando a hipoteca não é acessória do mútuo concedido considera-se, como valor da garantia, para efeitos de liquidação do imposto do selo, o montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca, pelo que é sobre esse valor que incidem as taxas previstas na verba 10.
4 - As comissões de factoring e /ou de garantia que é usual as empresa de factoring cobrarem aos seus clientes, configuram a contraprestação de operações abrangidas pela alínea c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA e dela não exceptuada, uma vez que não se trata de uma simples cobrança de dívidas.
A actividade de factoring, tal como é definida pela legislação em vigor, não se confunde com prestações de simples cobrança de dívidas, sendo por isso de isentar, nos termos da alínea c) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA, por se entender que o financiamento constitui a prestação principal num contrato de factoring, sendo a componente de cobrança de dívidas meramente acessória desse financiamento.
No entanto, sempre que no contrato, o elemento essencial for o da simples cobrança de dívidas, estando afastada a componente de financiamento ou, se existir, ela revista um carácter não essencial, deixarão as operações aí contempladas de estar abrangidas pela referida isenção.
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