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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 34/2007 de 20/08 a 26/08 |
SUMÁRIO:
1 - Regime especial de constituição imediata de associações: - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.mais informações
2 - Acesso e reutilização dos documentos administrativos: - Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.mais informações
3 - Alteração ao Código de Processo Civil: - Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.mais informações
4 - Benefícios fiscais em regime contratual: - Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M, de 22 de Agosto.mais informações
5 - IVA - Localização das operações - Cedência de marca de fabrico: - Informação Vinculativa - Processo: F055 2004048 – Despacho de 2005-04-14.mais informações
6 - IVA - Localização das operações - Publicidade: - Informação Vinculativa - Processo: F055 2003022 – Despacho de 2006-02-23.mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Aprova um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada, e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.
2 - Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
Nos termos do seu artigo 1.º, “O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”.
3 - No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil, adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica. Introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.ºs 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.
Nos termos do seu preâmbulo, “A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência”.
4 - Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/M, de 27 de Abril.
De acordo com o seu preâmbulo, as alterações introduzidas enquadram-se na estratégia de criação de pólos de atracção de investimento, tendo em vista a produção de riqueza e a criação de postos de trabalho, que permita fixar a população residente nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira.
5 - Nos termos da alínea c) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA, são tributáveis em território nacional “A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos”, pelo que são tributáveis em Portugal as prestações de serviços que consistam na cedência de marca de fabrico efectuada por uma empresa inglesa a uma empresa portuguesa.
De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, a empresa adquirente assume a qualidade de sujeito passivo, sendo, da sua responsabilidade, a liquidação e entrega do imposto devido pela aquisição dos referidos serviços.
6 - Face ao conceito alargado de publicidade, parece ser possível a aplicação da alínea b) do nº 8 do artº 6º que, conjugada com o nº 9 do mesmo artigo, determinará a localização das operações questionadas segundo a sede do estabelecimento do adquirente.
O que estava em causa era saber se a produção de filmes publicitários (anúncios publicitários e clips promocionais), para clientes residentes em Portugal, na UE ou países terceiros, era de considerar como uma transmissão de bens ou como uma prestação de serviços.
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