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Arquivo 2007 |
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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 29/2007 de 16/07 a 22/07 |
SUMÁRIO:
1 - Instalação dos estabelecimentos de comércio alimentar: - Decreto-Lei n.º 259/2007 de 17 de Julho. mais informações
2 - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais: - Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - (Quarta Secção), de 21 de Junho de 2007 - Processo C 366/05. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por «instalação» a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém com o objectivo de nele ser exercida uma actividade ou ramo de comércio e por «modificação» a alteração do tipo de actividade ou do ramo de comércio, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração.
2 - No caso de um Estado, como a República Portuguesa, que aderiu às Comunidades Europeias com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, na falta de disposições derrogatórias no acto de adesão deste Estado ou noutro acto comunitário, o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição vale para todas as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas do imposto sobre as entradas de capital no Estado em causa ou que neste estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, igual ou inferior a 0,50%.
No caso de um Estado, como a República Portuguesa, que aderiu às Comunidades Europeias com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, os artigos 7.°, n.° 1, e 10.° da Directiva 69/335, na redacção dada pela Directiva 85/303, proíbem a introdução, depois de 1 de Janeiro de 1986, de um imposto de selo sobre uma operação de aumento do capital social abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva que, em 1 de Julho de 1984, estivesse isenta do referido imposto ao abrigo do direito nacional.
Em causa estava uma liquidação de imposto do selo, feita pela administração fiscal, referente a uma escritura de aumento de capital, por numerário, realizada no ano de 2002. |
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