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Arquivo 2007 |
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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 19/2007 de 07/05 a 13/05 |
SUMÁRIO:
1 - Arredondamento da taxa de juro nos contratos de crédito e de financiamento: - Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio. mais informações
2 - Taxas devidas pelo exercício da actividade industrial: - Portaria n.º 583/2007, de 9 de Maio. mais informações
3 - Pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais: - Portaria n.º 584/2007, de 9 de Maio. mais informações
4 - Responsabilidade subsidiária - Gerência de direito - Gerência de facto - Ónus da prova: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2007-04-11 – Processo n.º 040/07. mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras, que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.
Trata-se de estender aos contratos de crédito e de financiamento para aquisição de serviços, tais como os de leasing, aluguer de longa duração, factoring ou outros, o regime do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, que regulamentou o arredondamento da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito à habitação.
2 - Estabelece as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.
Revoga a Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho.
3 - Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.
Revoga a Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho.
4 - No regime do CPT relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê como provada a gerência de facto, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
A questão em causa foi apreciada tendo em conta o disposto no art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data dos factos. Esta norma corresponde ao actual art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT).
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