| |
|
|
| |
|
|
 |
 |
 |
| |
|
|
 |
 |
 |
| |
|
Novidades > Newsletters > Arquivo 2007 > Arquivo 2007 |
|
|
|
 |
 |
 |
| |
|
|
| |
|
|
 |
Arquivo 2007 |
Versão de impressão |
 |
|
voltar
 |
Newsletter
|
|
Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
|
| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 06/2007 de 05/02 a 11/02 |
SUMÁRIO:
1 - Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007: - Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro. mais informações
2 - IVA - Transmissão e locação de imóveis - Renúncia à isenção: - Ofício-circulado n.º 30099/2007, de 2007-02-09, da DSIVA. mais informações
3 – Saneamento do cadastro – Cessação oficiosa com data de 2001-12-31: - Ofício-circulado n.º. 90008, de 2007-02-09. mais informações
4 - Dedução de prejuízos fiscais: - Informação Vinculativa – Processo n.º 1664/06 - Despacho de 2006-11-21. mais informações
DESTAQUES DA SEMANA
1 – O artigo 12.º deste Decreto Legislativo Regional, cuja epígrafe é “Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais”, altera o n.º 2 do art.º 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, definindo os sujeitos passivos a que se aplica a taxa de IRC referida no seu número 1.
O seu artigo 13.º estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS.
2 – Esclarece o sentido das alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, no que respeita às alterações introduzidas no Código do IVA e à criação do REGIME DA RENÚNCIA À ISENÇÃO DO IVA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A BENS IMÓVEIS, em substituição do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, entretanto revogado.
Este Decreto-Lei foi referido no item n.º 1 da nota relativa à 4.ª semana de 2007.
Os esclarecimentos prestados tratam os seguintes temas:
- quem pode renunciar - condições subjectivas;
- a que se pode renunciar - condições objectivas;
- como renunciar - condições formais;
- validade do certificado e efectivação da renúncia;
- obrigações;
- valor tributável;
- direito à dedução;
- regularizações;
- entrada em vigor;
3 – Vem determinar os procedimentos com vista à anulação de liquidações oficiosas e emissão de certidões, decorrentes do saneamento do cadastro e correspondente cessação oficiosa com data de 2001-12-31.
A necessidade destas instruções prende-se com o facto de, posteriormente ao saneamento do cadastro efectuado, muitos sujeitos passivos terem apresentado declarações de cessação com data anterior a 2001-12-31.
Nestas situações, existiam serviços de finanças que se recusavam a passar certidões confirmando a data de cessação constante das declarações, e a proceder à anulação dos processos executivos correspondentes, pelo facto de essa data ainda não se encontrar reflectida no sistema informático.
4 – Quando o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes (nº 5 do artº 47º do CIRC) Assim, e conforme o disposto na alínea b) do nº 3 do art.º 17.º do CIRC, é necessário efectuar uma separação dos resultados imputáveis a cada um dos regimes de tributação, de modo a que os prejuízos apurados em regime de isenção parcial e ou de redução de IRC não possam ser deduzidos aos restantes.
Terminada a aplicação do regime de isenção parcial ou de redução de taxa, considera-se que o remanescente de um prejuízo sofrido numa actividade isenta ou com redução de taxa, que não foi possível reportar aos lucros tributáveis sujeitos a idêntico regime de tributação, pode vir a ser reportado, desde que observados os limites temporais gerais que permitem o reporte, nos lucros tributáveis da mesma empresa respeitantes ao conjunto das suas actividades.
|
|
© TaxFile, Consultores Fiscais, Lda.
Rua João das Regras, 284, 1º, sala 109 . 4000-291 PORTO Tel.: 223392420 . Fax: 223392429
Endereço electrónico: geral@taxfile.pt
http://www.taxfile.pt
|
|
|
|
|
| |
|
|
 |
 |
 |
| |
|
|