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Arquivo 2007 |
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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 05/2007 de 29/01 a 04/02 |
SUMÁRIO:
1 - Impossibilidade da celebração do contrato definitivo de compra e venda: - Informação Vinculativa – Processo n.º 220/05 - Despacho de 2006-07-10. mais informações
2 - Transportes escolares e refeições fornecidas por IPSS: - Informação Vinculativa - Processo n.º A200 2006015 - Despacho de 2006-07-12. mais informações
DESTAQUES DA SEMANA
1 - A celebração de um contrato de promessa de compra e venda não releva para efeitos fiscais no âmbito do CIMI, logo, não é determinante para efeitos de alteração/actualização dos elementos matriciais, pelo que o promitente comprador não terá que apresentar a declaração Mod 1 do IMI, a não ser que realize, posteriormente, o contrato definitivo – a celebração da escritura pública.
À luz da regra geral de incidência do IMI a celebração daquele contrato não é juridicamente título bastante, logo, não é título legítimo através do qual se transmita a titularidade de um determinado bem imóvel, razão pela qual não poderá proceder-se à alteração dos titulares do referido prédio, mantendo-se o mesmo na matriz predial em nome do promitente vendedor, pelo que o promitente comprador não tem que apresentar a declaração Mod.1 do IMI, continuando a ser sujeito passivo do imóvel o promitente vendedor.
2 - Um Município tem vindo a assumir a responsabilidade do financiamento do transporte e almoços fornecidos a algumas escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância. Dado que os mesmos serviços passam a ser efectuados por Instituições Particulares de Solidariedade Social que debitam ao Município as despesas relacionadas com aqueles serviços, esse débito está sujeito a IVA.
Os serviços em causa (transportes escolares e almoços) não são prestados directamente aos seus utentes (a Câmara é uma entidade terceira), pelo que não podem beneficiar da isenção prevista no nº 8 do art.º 9.º do CIVA. Assim, estão sujeitos a imposto e dele não isentos, sendo tributados à taxa que lhes corresponder, nos termos do nº 1 do artigo 18º do CIVA - o transporte à taxa de 5% (verba 2.12 da Lista I anexa ao CIVA) e as refeições à taxa de 12% (verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA).
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