| |
|
|
| |
|
|
 |
 |
 |
| |
|
|
 |
 |
 |
| |
|
Novidades > Newsletters > Arquivo 2007 > Arquivo 2007 |
|
|
|
 |
 |
 |
| |
|
|
| |
|
|
 |
Arquivo 2007 |
Versão de impressão |
 |
|
voltar
 |
Newsletter
|
|
Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
|
| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 02/2007 de 08/01 a 14/01 |
SUMÁRIO:
1 - Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007: - Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M.mais informações
2 – Descongestionamento das pendências judiciais: - Informação Vinculativa - Proc. n.º 2253/06 - Despacho de 07-12-2006 da DSIRC.mais informações
DESTAQUES DA SEMANA
1 - Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.
Em termos fiscais, de registar que foram alterados os diplomas que definem o regime de redução da taxa geral do IRC a vigorar na Madeira e o regime de redução das taxas do IRS aplicáveis aos residentes na Madeira – Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro e Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro.
2 - No descongestionamento das pendências judiciais nos termos do n.º 2 do art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE para 2006), para além do valor da dívida inscrito na contabilidade, não é permitida a dedutibilidade fiscal de outros valores (juros de mora, penalidades contratuais e indemnizações) que, não tendo sido debitados ao cliente nem contabilizados, foram apenas exigidos pelo credor em sede de uma acção cível declarativa e executiva.
Tais valores, não estando contabilizados, não foram considerados como proveito contabilístico e fiscal, pelo que não faz sentido que, por via do aproveitamento do benefício consagrado no n.º 2 do art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, se considerem agora fiscalmente dedutíveis.
Se a empresa credora estiver obrigada a adoptar o Plano de Contas para o Sistema Bancário, não reflecte o custo contabilístico do crédito incobrável nem o proveito relativo à anulação da provisão, uma vez que o crédito é anulado por utilização directa da respectiva provisão.
|
|
© TaxFile, Consultores Fiscais, Lda.
Rua João das Regras, 284, 1º, sala 109 . 4000-291 PORTO Tel.: 223392420 . Fax: 223392429
Endereço electrónico: geral@taxfile.pt
http://www.taxfile.pt
|
|
|
|
|
| |
|
|
 |
 |
 |
| |
|
|