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Arquivo 2007 |
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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 01/2007 de 01/01 a 07/01 |
SUMÁRIO:
1 - Retribuição mínima mensal garantida para 2007: - Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro.mais informações
2 - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis: - Portaria n.º 3-A/2007, de 2 de Janeiro.mais informações
3 - Normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego: - Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro.mais informações
4 - Declarações modelo n.º 14 e modelo n.º 32: - Portaria n.º 9/2007 de 4 de Janeiro.mais informações
5 - Declaração modelo n.º 3 de IRS e seus anexos: - Portaria n.º 10/2007 de 4 de Janeiro.mais informações
6 - Declaração modelo n.º 10: - Portaria n.º 11/2007, de 4 de Janeiro.mais informações
7 - Taxas do (ISP) aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário: - Portaria n.º 30-A/2007 de 5 de Janeiro.mais informações
DESTAQUES DA SEMANA
1 - Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em € 403,00.
É revogado o Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro. O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
2 - Regulamenta o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, fixando o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis, e regula o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados.
O valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis é fixado em (euro) 280, por cada 1.000 l, mantendo-se o mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2007.
3 - Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da reparação da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
4 - Aprova as declarações Modelo n.º 14, «Seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde - Prémios pagos, Adiantamentos e Resgates» e respectivas instruções de preenchimento e modelo n.º 32, «Planos de poupança-reforma, fundos de pensões e equiparáveis» e respectivas instruções de preenchimento.
Nos termos do n.º 3 da Portaria, a obrigatoriedade do envio das presentes declarações, por transmissão electrónica de dados, é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2007.
5 - Aprova os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:
- Declaração modelo n.º 3;
- Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões);
- Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados);
- Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada);
- Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas);
- Anexo E (rendimentos de capitais);
- Anexo F (rendimentos prediais);
- Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais);
- Anexo G1 (mais-valias não tributadas);
- Anexo H (benefícios fiscais e deduções);
- Anexo I (rendimentos de herança indivisa);
- Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro)
De acordo com o disposto no n.º 2 da Portaria, os impressos agora aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2007 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
6 - Aprova a declaração modelo n.º 10, para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
Nos termos do n.º 3 da Portaria, estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração modelo n.º 10:
- Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
- Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
7 - Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário. Revoga a Portaria n.º 75-A/2006, de 18 de Janeiro
Nos termos do seu n.º 5, a presente portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2007.
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