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Nota semanal dos diplomas legais e outros documentos publicados com implicações na área da fiscalidade aplicada às empresas e autarquias locais.
Distribuição gratuita aos clientes e seus colaboradores, via correio electrónico.
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| Direcção: Abílio Marques |
| Semana nº 07/2008 de 11/02 a 17/02 |
SUMÁRIO:
1 - Reposição de remunerações indevidamente pagas a funcionários ou agentes da Administração Pública: - Circular n.º 3/2008, de 2008-02-06 mais informações
2 - Empresa municipal - Drenagem e tratamento de águas residuais: Informação vinculativa - Processo: A200 2006006 – Despacho de 2007-07-11 mais informações
3 - IVA - Anexo E – Peles – ossos – couros - tendões – nervos: - Informação vinculativa - Processo: A100 2006459 – Despacho de 2007-03-16. mais informações
4 - IVA – Autarquias: - Informação vinculativa - Processo: A200 2007028 – Despacho de 07-07-13. mais informações
5 - IVA – Autarquias: - Informação vinculativa - Processo: L121 2007696 – Despacho de 2007-08-06 mais informações
DESENVOLVIMENTO DA SEMANA
1 - Estabelece a tramitação a adoptar pelos serviços processadores das remunerações pagas a funcionários ou agentes da Administração Pública, nas reposições efectuadas no ano económico em que foram pagos ou colocados à disposição os rendimentos e em ano económico diferente daquele a que os rendimentos respeitam.
Revoga as circulares nºs 19/94, de 29 de Junho, e 3/98, de 12 de Fevereiro.
2 - As entidades privadas que sejam concessionárias de serviços públicos situam-se fora do âmbito da não sujeição, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA, por não constituírem "pessoas colectivas de direito público".
Independentemente da sua natureza de serviço público, a actividade de recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida no n.° 2 do art.° 2.° do Código do IVA.
As operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do art.° 9.° do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por serem enquadráveis na verba 2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA.
3 - Bens como "peles", "ossos", "couros", "tendões" e "nervos", provenientes do abate de animais, apenas poderão ter eventual enquadramento na alínea d) do Anexo E ao Código do IVA, caso se verifique que, além de constituírem resíduos, desperdícios ou sucatas, são igualmente, recicláveis.
Não é possível atribuir a designação de "sucatas" ou "materiais usados" aos bens em apreço, apenas sendo englobáveis naquela alínea as respectivas aparas ou resíduos que, simultaneamente, sejam recicláveis.
4 - Não se aplica a regra da inversão na aquisição de serviços de construção civil directamente relacionados com a realização de operações no exercício dos seus poderes de autoridade, tais como obras de construção/reparação de sistemas de saneamento, obras de construção/reparação/conservação/pavimentação de estradas municipais, arruamentos, caminhos, jardins, praças públicas, etc., obras de construção /reparação /manutenção de edifícios escolares, centros de saúde, obras de construção/remodelação de cemitérios, obras nas infra-estruturas eléctricas da iluminação pública., etc..
No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção civil que concorrem, simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução, e actividades não sujeitas a imposto, há lugar à inversão do sujeito passivo.
5 - As Autarquias só são sujeitos passivos de IVA porque praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2° n° 2 do CIVA ou que o são face ao n° 3 do mesmo artigo 2°, pelo que só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com a actividade sujeita, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador.
No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução e actividades não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito passivo. |
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